PL PROJETO DE LEI 3684/2016
Projeto de Lei nº 3.684/2016
Declara de utilidade pública a Associação dos Agricultores Familiares Quilombola de Alegre, com sede no Município de Januária.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Agricultores Familiares Quilombola de Alegre, com sede no Município de Januária.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de julho de 2016.
Deputado Doutor Jean Freire (PT), vice-líder do Bloco Minas Melhor e vice-presidente da Comissão de Participação Popular.
Justificação: A Associação dos Agricultores Familiares Quilombola de Alegre, localizada na comunidade de Alegre, no Distrito de Riacho da Cruz, Município de Januária, fundada em 27/10/1987, conforme o art. 1° do seu estatuto, é uma entidade civil sem finalidade lucrativa, com duração por tempo indeterminado. A associação funciona regulamente há mais de um ano, e os membros da sua diretoria são pessoas idôneas e não recebem nenhuma renumeração pelo exercício do cargo, conforme atesta o Sr. Manoel Jorge de Castro, prefeito de Januária.
Segundo o art. 2° do estatuto, constituem finalidades da associação: promover a integração e a defesa social, política, econômica e cultural de seus associados ou não e dos povos tradicionais, especialmente as comunidades de remanescentes quilombolas no município e nas áreas adjacentes; defender interesses e reivindicar os direitos de posse do território aos quilombolas, que sejam comprovadamente remanescentes de aquilombados que tiverem relação específica com o território, de associados que se autorreconhecem como remanescentes de quilombolas na área de atuação da entidade; promover subsídios para os associados ou não, para garantir o direito universal de moradia por meio de programas que possam favorecer a habitação, seja na construção, reforma ou ampliação ou conclusão de unidades habitacionais; organizar a comunidade em torno dos seus interesses, representando-a, defendendo-a e promovendo a sua inclusão e proteção; promover o bem-estar social, desenvolvendo ações e projetos de caráter continuado, permanente e planejado no âmbito da assistência social, assegurando que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva de autonomia e garantia de direitos dos usuários; promover ações que garantam a saúde, a cultura, o esporte, a educação, entre outras; incentivar o plantio de árvores frutíferas, hortas comunitárias, a distribuição de sementes, os programas agropecuários e agrícolas, buscando sempre o fortalecimento da agricultura familiar.
No desenvolvimento de suas atividades, a associação não fará distinção alguma quanto a raça, cor, condição social, credo político ou religioso.
Diante do exposto e cumprindo os requisitos legais, é primordial que este projeto se transforme em lei estadual.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Direitos Humanos, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.