PL PROJETO DE LEI 3680/2016
Projeto de Lei nº 3.680/2016
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária dos Remanescentes Quilombolas de Barreiro – Ascorquib –, com sede no Município de Januária.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária dos Remanescentes Quilombolas de Barreiro – Ascorquib –, com sede no Município de Januária.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de julho de 2016.
Deputado Doutor Jean Freire (PT), vice-líder do Bloco Minas Melhor e vice-presidente da Comissão de Participação Popular.
Justificação: A Associação Comunitária dos Remanescentes Quilombolas de Barreiro – Ascorquib –, localizada na comunidade Barreiro, no Município de Januária, fundada em 26/9/1987, conforme o art. 1° do seu estatuto, é uma entidade civil de fins sociais, assistenciais, culturais e de promoção da igualdade de direitos da comunidade quilombola. A associação funciona regulamente há mais de um ano e os membros da sua diretoria são pessoas idôneas e não recebem nenhuma renumeração pelo exercício do cargo conforme atesta o Sr. Manoel Jorge de Castro, prefeito de Januária.
Constituem finalidades da associação: trabalhar pelo desenvolvimento das atividades sociais; fomentar a cultura de forma geral, sem distinção de raça, cor religião, gênero e sexualidade, nacionalidade, profissão ou convicção politica; preparar as pessoas agregadas à entidade para as responsabilidades com o meio ambiente, através de integração com órgãos e entidades afins para treinamento, conscientização, conservação dos valores sociais, culturais e ambientais; planejar, assessorar e executar a construção de unidades habitacionais para quilombolas, agricultores familiares e trabalhadores urbanos, outorgando-lhes o direito de uso e gozo de moradias dignas; buscar meios, recursos e capacitar os quilombolas e agricultores familiares para criar alternativas de permanência nas comunidades; promover saúde, proteção à família, valorização da mulher, dos jovens, amparo à maternidade, à infância, à velhice e apoio à gestante; promover campanhas para a distribuição de remédios, alimentos, conscientização de pessoas sobre as doenças transmissíveis e infectocontagiosas e trabalhar no combate à fome e à pobreza através de projetos que proporcionem trabalho e renda dentro dos programas governamentais (prefeitura, Estado e União) e não governamentais, nacionais e internacionais, bem como com o apoio de pessoas físicas interessadas.
Diante do exposto, e cumprindo os requisitos legais, é primordial que este projeto se transforme em lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Direitos Humanos, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.