PL PROJETO DE LEI 3676/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.676/2016
Dispõe sobre o licenciamento ambiental e a fiscalização de barragens no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre o licenciamento ambiental e a fiscalização de barragens no Estado.
Parágrafo único – O licenciamento ambiental e a fiscalização de barragens no Estado serão realizados de forma articulada com a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB – estabelecida pela Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.
Art. 2º – O licenciamento ambiental e a fiscalização de barragens no Estado competem a órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema –, observado o disposto nesta lei e sem prejuízo das ações de fiscalização previstas no âmbito da PNSB.
Parágrafo único – Os órgãos e entidades competentes do Sisema articular-se-ão com os órgãos ou entidades responsáveis pela execução da PNSB, com vistas ao compartilhamento de informações e ações de fiscalização.
Art. 3º – Esta lei aplica-se a barragens que apresentem, no mínimo, uma das características a seguir e que sejam destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos ou resíduos industriais ou de mineração:
I – altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15m (quinze metros);
II – capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);
III – reservatório com resíduos perigosos;
IV – potencial de dano ambiental médio ou alto, conforme regulamento.
§ 1º – Equipara-se a barragem, para os efeitos desta lei, qualquer depósito de rejeitos ou resíduos industriais ou de mineração em meio líquido que apresente, no mínimo, uma das características indicadas nos incisos do caput.
§ 2º – Esta lei aplica-se, igualmente, a barragens próximas ou contíguas que, consideradas em conjunto, apresentem no mínimo uma das características indicadas nos incisos do caput, desde que ao menos uma delas seja destinada à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos ou resíduos industriais ou de mineração.
Art. 4º – O órgão ou entidade competente do Sisema manterá cadastro das barragens instaladas no Estado e as classificará conforme seu potencial de dano ambiental, observados os critérios gerais estabelecidos no âmbito da PNSB.
Parágrafo único – O órgão ou entidade competente do Sisema elaborará e publicará, anualmente, inventário das barragens instaladas no Estado.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE BARRAGENS
Art. 5º – A instalação, a operação e a ampliação de barragens no Estado dependerão de prévio licenciamento ambiental, que compreende as etapas de Licença Prévia – LP –, Licença de Instalação – LI – e Licença de Operação – LO.
§ 1º – Para o licenciamento ambiental de que trata este artigo serão exigidos do empreendedor, conforme regulamento, estudos, manuais, planos, projetos ou relatórios, que serão elaborados por profissionais legalmente habilitados e terão as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs.
§ 2º – A partir da análise do Estudo de Impacto Ambiental – EIA –, o órgão competente do Sisema poderá exigir do empreendedor, de forma devidamente motivada, que qualquer estudo, manual, plano, projeto ou relatório exigido para o licenciamento ambiental de que trata este artigo seja revisto por profissional independente e previamente credenciado perante o órgão ou entidade competente do Sisema, conforme regulamento.
§ 3º – O órgão competente do Sisema poderá estabelecer exigências adicionais em relação à qualificação dos responsáveis técnicos, ao conteúdo mínimo e ao nível de detalhamento dos estudos, manuais, planos, projetos ou relatórios exigidos para o licenciamento ambiental de que trata este artigo.
§ 4º – Antes da análise do pedido de LP, o órgão competente do Sisema promoverá audiência pública para discussão do projeto de concepção da barragem e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima –, para a qual serão convidados o empreendedor, os prefeitos dos municípios possivelmente atingidos pela instalação ou operação da barragem e as populações situadas na área a jusante da barragem.
§ 5º – Em caso de barragens com pequeno ou médio potencial de dano ambiental, o órgão competente do Sisema poderá restringir ou dispensar exigências que sejam consideradas desnecessárias para o licenciamento ambiental.
§ 6º – As exigências de que trata este artigo serão comprovadas antes da concessão das respectivas licenças, sendo vedada sua inserção como condicionante para etapa posterior do licenciamento.
§ 7º – O não cumprimento de condicionante de licença a que se refere o caput acarretará a suspensão da licença concedida.
§ 8º – Qualquer omissão referente às exigências de que trata este artigo acarretará a nulidade de eventual licença concedida.
Art. 6º – O EIA, que será exigido para análise do pedido de LP, deverá atestar a ausência ou a inviabilidade, inclusive por razões de ordem econômica, de alternativa técnica ou locacional com menor potencial de impacto ou risco de acidente ou desastre ambiental, para a destinação dos rejeitos ou resíduos.
Parágrafo único – Em caso de barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos ou resíduos de mineração, o pedido de LP será apresentado até 30 dias depois de protocolado o requerimento de autorização ou concessão de lavra ao órgão ou entidade federal competente.
Art. 7º – Fica proibida a instalação de barragem em cuja área a jusante seja identificada alguma forma de povoamento ou comunidade ou haja reservatório ou manancial destinado ao abastecimento público de água potável.
Parágrafo único – A área a jusante da barragem será definida pelo órgão competente do Sisema e terá como extensão mínima o raio de 10 km.
Art. 8º – Fica proibida a instalação de barragem destinada à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos ou resíduos de mineração pelo método de alteamento a montante.
Parágrafo único – O órgão ou entidade competente do Sisema poderá, para barragens instaladas no Estado que, na data de publicação desta lei, utilizem ou tenham utilizado o método de alteamento a montante, exigir do empreendedor a realização de auditoria técnica extraordinária de segurança, observado o disposto no art. 16.
Art. 9º – O Plano de Segurança da Barragem, que será exigido para análise do pedido de LO, conterá, além das exigências da PNSB, no mínimo:
I – Plano de Ação de Emergência – PAE;
II – Plano de Comunicação de Risco;
III – Plano de Contingência;
IV – análise de performance do sistema;
V – previsão da execução periódica de auditorias técnicas de segurança.
Art. 10 – O PAE será elaborado e implantado com a participação do órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec – e das populações situadas na área a jusante da barragem e ficará disponível no empreendimento e nas prefeituras dos municípios possivelmente atingidos em caso de sinistro.
§ 1º – O PAE preverá a instalação de sistema de alerta sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficiência, capaz de alertar as populações possivelmente atingidas em caso de sinistro, bem como medidas específicas para resgatar atingidos, mitigar impactos ambientais, assegurar o abastecimento de água potável às comunidades afetadas e salvaguardar o patrimônio cultural.
§ 2º – A divulgação e orientação sobre os procedimentos previstos no PAE, após sua aprovação pelo órgão ou entidade competente do Sinpdec, ocorrerão por meio de reuniões públicas em locais acessíveis às populações situadas na área a jusante da barragem, que devem ser informadas e estimuladas a participar das ações preventivas previstas no PAE.
Art. 11 – Caberá ao empreendedor, junto com o pedido de LO, comprovar sua capacidade e idoneidade econômico-financeira para arcar com os custos decorrentes da obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, inclusive no caso de sinistro, mediante contratação de seguro de responsabilidade civil.
§ 1º – Em caso de dano sem a devida reparação voluntária ou do descumprimento total ou parcial de obrigação relacionada à prevenção de danos decorrentes da instalação ou da operação de barragem, o órgão ou entidade competente do Sisema promoverá a execução da garantia.
§ 2º – A execução da garantia não exime o causador do dano da obrigação de reparação integral, tampouco das demais sanções civis, penais e administrativas aplicáveis.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DE BARRAGENS
Art. 12 – O empreendedor é o responsável pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento das ações necessárias para garanti-la nas fases de planejamento, projeto, instalação, operação, desativação e de usos futuros da barragem.
Parágrafo único – A atuação dos órgãos ou entidades competentes do Sisema no licenciamento ambiental e na fiscalização não abrange os aspectos de segurança estrutural e operacional das barragens, cabendo-lhes orientar e acompanhar as ações a cargo do empreendedor, apontando eventuais correções que se fizerem necessárias.
Art. 13 – Além das obrigações previstas na legislação em geral, e no âmbito da PNSB em especial, cabe ao empreendedor:
I – informar aos órgãos ou entidades competentes do Sisema e do Sinpdec qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;
II – permitir o acesso irrestrito dos órgãos ou entidades competentes do Sisema e do Sinpdec ao local e à documentação de segurança da barragem;
III – manter registros dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência em volume armazenado, bem como das características químicas e físicas do fluido armazenado;
IV – manter registros dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório;
V – executar as ações necessárias à garantia ou à manutenção da segurança da barragem, em especial aquelas recomendadas ou exigidas por responsável técnico;
VI – devolver para a bacia hidrográfica de origem, adequadamente tratada, a água utilizada na barragem.
Art. 14 – O empreendedor, concluída a implementação do Plano de Segurança da Barragem, no prazo determinado como condicionante da LO, apresentará ao órgão ou entidade competente do Sisema declaração de condição de estabilidade da barragem.
§ 1º – A declaração de condição de estabilidade da barragem será firmada por profissionais legalmente habilitados e terá as respectivas ARTs.
§ 2º – Caso o empreendedor não apresente a declaração no prazo a que se refere o caput ou apresente declaração que não ateste a estabilidade da barragem, o órgão ou entidade competente do Sisema determinará a suspensão da operação da barragem.
Art. 15 – O Plano de Segurança da Barragem será atualizado, atendendo às exigências ou recomendações constantes do resultado de cada inspeção, revisão ou auditoria técnica de segurança.
Parágrafo único – A cada atualização do Plano de Segurança da Barragem, o empreendedor apresentará ao órgão ou entidade competente do Sisema nova declaração de condição de estabilidade da barragem, observado o disposto no art. 14.
Art. 16 – As barragens instaladas no Estado serão objeto de auditoria técnica de segurança, de responsabilidade do empreendedor, na seguinte periodicidade:
I – a cada ano, as barragens com alto potencial de dano ambiental;
II – a cada dois anos, as barragens com médio potencial de dano ambiental;
III – a cada três anos, as barragens com baixo potencial de dano ambiental.
§ 1º – A auditoria técnica de segurança será realizada por profissionais independentes, especialistas em segurança de barragens e previamente credenciados perante o órgão ou entidade competente do Sisema, conforme regulamento.
§ 2º – Relatório resultante da auditoria técnica de segurança, acompanhado das ARTs dos profissionais responsáveis, será apresentado ao órgão ou entidade competente do Sisema até o dia 1o de setembro do ano de sua elaboração, devendo ser disponibilizado no local do empreendimento para consulta da fiscalização.
§ 3º – Em caso de evento imprevisto na operação de barragem ou de alteração nas características das estruturas de barragem, o órgão ou entidade competente do Sisema exigirá do empreendedor a realização de auditoria técnica extraordinária de segurança de barragem, cujo relatório será apresentado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, observado o disposto neste artigo.
§ 4º – Independentemente da apresentação de relatório da auditoria técnica de segurança, o órgão ou entidade competente do Sisema poderá determinar, alternativa ou cumulativamente:
I – a realização de novas auditorias técnicas de segurança, até que seja atestada a estabilidade da barragem;
II – a suspensão ou a redução das atividades da barragem;
III – a desativação da barragem.
Art. 17 – Os órgãos ou entidades competentes do Sisema farão vistorias regulares, em intervalos não superiores a um ano, nas barragens com alto potencial de dano ambiental instaladas no Estado, emitindo laudo técnico sobre o desenvolvimento das ações a cargo do empreendedor.
Art. 18 – As barragens desativadas por determinação do órgão ou entidade competente somente poderão voltar a operar após a conclusão de processo de licenciamento ambiental corretivo.
Art. 19 – O órgão ou entidade competente do Sisema informará aos órgãos ou entidades competentes da PNSB e do Sinpdec qualquer não conformidade que implique risco à segurança ou qualquer acidente ocorrido em barragem instalada no Estado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 – O descumprimento do disposto nesta lei, por ação ou omissão, sujeita os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais.
§ 1º – Em caso de desastre ambiental decorrente do descumprimento do disposto nesta lei, o valor da multa administrativa poderá ser majorado em até 100 vezes.
§ 2º – O disposto neste artigo se aplica ao presidente, diretor, administrador, membro de conselho ou órgão técnico, auditor, consultor, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que de qualquer forma concorrer para a infração.
Art. 21 – O empreendedor é responsável, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados pela instalação e operação da barragem, bem como pelo seu mau funcionamento ou rompimento.
Parágrafo único – O empreendedor fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão ou entidade competente do Sisema, nas fases de instalação, operação, desativação e de usos futuros da barragem.
Art. 22 – Na ocorrência de acidente ou desastre ambiental, as ações recomendadas, a qualquer tempo, pelos órgãos ou entidades competentes do Sisema, bem como os deslocamentos aéreos ou terrestres necessários, serão assumidos pelo empreendedor ou terão seus custos por ele ressarcidos, independentemente da indenização dos custos de licenciamento e das taxas de controle e fiscalização ambientais.
Art. 23 – Fica revogada a Lei nº 15.056, de 31 de março de 2004.
Art. 24 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de julho de 2016.
Comissão Extraordinária das Barragens
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.