PL PROJETO DE LEI 3654/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.654/2016
Promove proteção ao cidadão na aquisição e no consumo de remédios, passando o Estado a ter maior controle sobre os fármacos cujas fórmulas possam causar sedação e inconsciência ou dopar pessoas tornando-as vulneráveis à violência e a abusos sexuais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A política protetiva de que trata esta lei tem por objetivos:
I – dar maior segurança à população, promovendo maior rigor na produção, na distribuição e na comercialização de fármacos que provocam incapacidade de reação das vítimas de violência e abusos sexuais;
II – prevenir a intoxicação para fins criminosos;
III – contribuir para a diminuição de casos de abuso sexual praticado mediante ingestão de fármacos que causam sedação.
Art. 2º – Na produção, na distribuição e na comercialização em Minas Gerais de remédios sem cor, cheiro nem gosto cujas fórmulas possam causar sedação e inconsciência ou dopar pessoas, tornando-as vulneráveis e suscetíveis a possíveis abusos, serão adotadas medidas de identificação dessas substâncias para torná-las perceptíveis.
Art. 3º – Para a consecução do objetivo desta lei, será dado prazo de dois anos para as indústrias, as fábricas e os distribuidores de fármacos cujas fórmulas apresentem em sua composição princípios ativos que se enquadrem no disposto no art. 2.º desta lei, para que os medicamentos incolores, inodoros ou insípidos passem a ter cores, odores ou sabores marcantes que facilitem a sua identificação.
Art. 4º – A política protetiva de que trata esta lei tem por objetivos:
I – dar maior segurança à população promovendo maior rigor na produção, na distribuição e na comercialização de fármacos que provocam incapacidade de reação;
II – prevenir a intoxicação para fins criminosos;
III – contribuir para a diminuição de casos de abuso sexual nessas circunstâncias.
Art. 5º – Incumbe ao Estado estimular campanhas publicitárias de alerta contra possíveis crimes praticados por meio do uso dos medicamentos acima descritos ou de drogas lícitas, conhecidas como drogas do estupro (rape drugs), que são colocadas em bebidas, em bares, boites e similares.
Art. 6º – São objetivos desta lei:
I – diminuir o risco de intoxicação passiva das pessoas, produzindo meios que facilitem a identificação das drogas quando misturadas a bebidas, impossibilitando o seu uso indiscriminado e facilitando a identificação do produto pelo indivíduo;
II – popularizar os efeitos desses medicamentos com propagandas que explicitem as contraindicações e seus possíveis resultados;
III – ampliar o controle na venda e na distribuição desses medicamentos, promovendo, sempre que possível, ações preventivas em hospitais, postos e unidades de saúde.
Art. 7º – Caberá à Secretaria de Estado de Saúde incentivar a realização de pesquisas científicas e estudos acerca desses fármacos, a fim de identificar de forma mais abrangente quais são esses produtos, estatísticas sobre sua utilização e consumo no Estado e suas potencialidades.
Art. 8° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Antônio Carlos Arantes – PSDB
Justificação: Pesquisas recentes mostram que os casos de estupro de pessoas que foram dopadas com drogas lícitas, conhecidas como drogas do estupro (rape drugs), quando misturadas em sua bebida em bares e boates de Minas Gerais, têm crescido.
O crescimento desse tipo de crime se deve, principalmente, ao aumento do número de drogas lícitas vendidas em farmácias em todo o Estado. Tais drogas são acessíveis à maioria da população, como antidepressivos, ansiolíticos e remédios contra a insônia. Se utilizadas de forma inadequada e com má-fé, em doses acima daquelas utilizadas para fins terapêuticos, podem causar incapacidade de reação na vítima.
De acordo com pesquisas, mais de 90 substâncias podem ser utilizadas com o intuito de deixar a vítima incapaz de reagir. As drogas do estupro mais comuns no mundo são álcool, GHB (ácido gama-hidroxibutírico ou ecstasy líquido), flunitrazepam (Rohypnol) e quetamina. Além dessas, existem outras drogas que, se misturadas ao álcool ou ingeridas em grandes quantidades, são capazes de gerar uma submissão química da vítima como, por exemplo, os anti-histamínicos, como a difenidramina (Dramin).
Certo é que a maior parte dessas drogas pode ser comprada com receita médica; porém algumas são vendidas livremente, sem receita.
Outro fator que contribui para que esse tipo de crime ocorra é o fato de essas drogas se dissolverem facilmente em bebidas e serem incolores, inodoras e insípidas. Assim, identificar um copo que recebeu tais doses é tarefa quase impossível.
Encontradas, geralmente, na forma de comprimidos ou gotas, tais drogas depressoras do sistema nervoso central, ao serem ministradas com bebidas alcoólicas, alteram o nível de consciência por até três dias, deixando a vítima vulnerável o suficiente para ser roubada ou violentada. Além disso, podem causar intoxicação ou morte por desidratação.
De ocorrência relativamente frequente, essa ação ocorre geralmente em festas, boates e bares. Os efeitos iniciais são os mesmos que o álcool proporciona. Em um segundo momento, o indivíduo sente-se sonolento e com dificuldades de reagir a ameaças físicas ou psicológicas, obedecendo basicamente a todos os comandos ditados pelo criminoso.
Devido ao constrangimento das vítimas e também à falta de clareza quanto à sucessão dos fatos, poucas são as pessoas que registram queixas relacionadas com esse tipo de golpe em delegacias de polícia. Assim, as estatísticas são subestimadas, e a ação da polícia é restrita.
Por enquanto, o que pode ser feito para se evitar esse tipo de crime é ter cautela. Não levar desconhecidos para casa, não aceitar bebidas de estranhos e não descuidar de seu copo em festas, bares e boates.
Outrossim, tais cuidados já não se mostram suficientes. Os números de violência sexual, apesar de subestimados, têm crescido. Em Minas, de janeiro a maio de 2016, mais da metade (54%) das vítimas de violência sexual tinham menos de 18 anos, tendo sido 438 pessoas estupradas no período no Estado, e o modus operandi na maioria desses delitos foi o da utilização desses tipos de drogas.
A Organização das Nações Unidas recomenda que a indústria farmacêutica desenvolva medidas de segurança como, por exemplo, adicionar cores, sabores ou odores a esses remédios.
Diante disso, o poder público não pode se omitir. É preciso dificultar de todas as maneiras a ocorrência desse tipo de crime e proteger as possíveis vítimas, seja exigindo das farmácias um controle maior na venda dessas drogas, seja exigindo das indústrias farmacêuticas a adição de cores, sabores ou odores a esses medicamentos de forma que a possível vítima os identifique.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.