PL PROJETO DE LEI 3640/2016
Projeto de Lei Nº 3.640/2016
Dispõe sobre a realização de perícia médica admissional para pessoas com antecedentes de neoplasia maligna.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A conclusão de perícia médica admissional deverá considerar, nos casos de neoplasia maligna, o estadiamento da doença.
Art. 2º – Não poderá ser considerado inapto o candidato livre de progressão de doença para o estadiamento e com antecedente de neoplasia maligna no caso de bom prognóstico baseado na curva de sobrevida global.
Art. 3º – Consideram-se com bom prognóstico, para os efeitos desta lei, os casos em que a curva de sobrevida livre de progressão de doença, em cinco anos, chegar a 80% (oitenta por cento) ou mais.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de junho de 2016.
Deputado Arlen Santiago – PTB
Justificação: O tema tratado neste projeto de lei – a admissão em concurso público de pessoas com antecedentes de neoplasia maligna – já foi objeto de discussão na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, ministrada no seminário “Capacidade Laboral e Estadiamento de Neoplasia Maligna”, realizado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – Imesc –, no dia 10 de maio de 2016, no auditório Teotônio Vilela.
Para melhor elucidar o tema, se faz mister a apresentação do que é a neoplasia maligna, bem como quais são seus métodos de avaliação diagnóstica e estadiamento, prognóstico e o modo como a perícia médica admissional versa sobre a temática.
Neoplasia é um grupo de doenças caracterizadas pelo desenvolvimento incontrolado de células anormais que se disseminam a partir de um sítio anatômico primitivo. São consideradas neoplasias malignas as relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.