PL PROJETO DE LEI 3619/2016
Projeto de Lei nº 3.619/2016
Dispõe sobre o piso salarial regional dos profissionais de educação física.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído no Estado o piso salarial regional dos profissionais de educação física.
§ 1º – Para efeito desta lei, educadores físicos são os profissionais formados em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC – e devidamente inscritos nos quadros do Conselho Regional de Educação Física de Minas Gerais.
§ 2º – O piso salarial regional dos profissionais de educação física é aplicável apenas nos casos em que não houver lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho dispondo de forma diversa.
Art. 2º – O piso a que se refere o art. 1º terá o valor de R$3.000,00 (três mil reais) para uma jornada de trinta horas semanais, proporcional à data de sua inscrição nos quadros do Cref-MG.
Art. 3º – O valor estabelecido no art. 2° será reajustado pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC –, elaborado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de junho de 2016.
Deputado Paulo Lamac – Rede
Justificação: Conforme disposto no art. 1º da Lei Complementar Federal nº 103, de 14/7/2000, ficam os estados e o Distrito Federal autorizados a instituir o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, aplicável às categorias profissionais que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Importa salientar que a lei estadual que criará o piso salarial deverá prever categorias profissionais com direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, de acordo com o que estabelece o referido art. 7º, V, da Constituição Federal. A prática da Educação Física constitui, hoje, uma atividade de extrema importância, embora não tenhamos, muitas vezes, o devido retorno no reconhecimento desses profissionais. Além de ser matéria obrigatória nos currículos escolares, desde a educação infantil até o ensino superior, temos observado uma crescente participação dos profissionais da Educação Física em ações vinculadas à saúde da população. Muitas vezes a prática de exercícios físicos não é acompanhada por profissionais de educação física, o que a torna perigosa. Os educadores físicos sabem da importância de uma prescrição adequada para promoção de saúde, para a reabilitação e para o rendimento esportivo. Dessa forma, devem mostrar a importância de uma prática de exercício bem orientada para a sociedade. Assim sendo, conto com o apoio dos pares na aprovação do presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Celinho do Sinttrocel e Marília Campos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 533/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.