PL PROJETO DE LEI 3508/2016
Projeto de lei nº 3.508/2016
Extingue a Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG – e dá outras providências.
Art. 1º – Fica extinta a Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG –, instituída pelo Decreto nº 9.219, de 23 de dezembro de 1965, nos termos da Lei nº 3.588, de 25 de novembro de 1965.
Parágrafo único – As finalidades da UTRAMIG, extinta nos termos do caput, serão exercidas pela Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG.
Art. 2º – A UEMG passa a ter como finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem:
I – à promoção de atividades de ensino superior, pesquisa e extensão, observadas as políticas formuladas pela SECTES;
II – à promoção da habilitação e da qualificação profissional, a formação e o aperfeiçoamento de professores em nível superior e de instrutores para modalidades técnicas;
III – à promoção da educação técnica, o desenvolvimento de metodologias e a aplicação de recursos tecnológicos para a qualificação e a especialização para o trabalho.
Art. 3º – A UEMG sucederá a UTRAMIG nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.
Parágrafo único – Ficam transferidos para a UEMG os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela UTRAMIG até a data da publicação desta lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações e ao apostilamento.
Art. 4º – Os bens móveis que constituem o patrimônio da UTRAMIG reverterão ao patrimônio da UEMG.
Art. 5º – Os bens imóveis que constituem o patrimônio da UTRAMIG serão incorporados ao patrimônio do Estado, cabendo a Secretaria de Estado de Fazenda os atos necessários a sua destinação.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir, excluir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e orçamento com as alterações previstas nesta lei.
Art. 7º – O caput do inciso I e o inciso II do art. 3º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
I – na Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE –, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – SEDRU –, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE –, na Secretaria de Estado de Turismo – SETUR –, na Secretaria de Estado de Esportes – SEESP –, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA –, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – SEDA –, na Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC – e na Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH –, cargos das carreiras de:
(...)
II – na SEDESE os cargos da carreira de Professor de Ensino e Tecnológico;”.
Art. 8º – Os títulos dos itens I.1 e I.2 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I.1 – SEDESE, SEDRU, SEDE, SEAPA, Agência RMBH, SETUR, SEESP, SEDA E SEDPAC
(...)
I.2 – SEDESE”.
Art. 9º – Os títulos dos itens II.1 e II.2 do Anexo II da Lei nº 15.468, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“II.1 – SEDESE, SEDRU, SEDE, SEAPA, Agência RMBH, SETUR, SEESP, SEDA E SEDPAC
(...)
II.2 – SEDESE
PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO E TECNOLÓGICO
Desempenhar as atividades relacionadas predominantemente ao ensino, pesquisa e extensão, no âmbito da SEDESE e da UEMG.”.
Art. 10 – O título do Anexo III da Lei nº 15.468, de 2005, e o título do item III.2 desse mesmo anexo passam a vigorar com a seguinte redação:
“Quantitativo dos Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e das Funções Públicas não Efetivadas do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social – SEDESE, SEDRU, SEDE, SEAPA, SETUR, SEESP, SEDA e SEDPAC
(...)
III.2 – SEDESE”.
Art. 11 – Os títulos dos itens VIII.1 e VIII.2 do Anexo VIII e o título do item X.1 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“VIII.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SEDESE –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO – SETUR –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES – SEESP –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, POLÍTICA URBANA E GESTÃO METROPOLITANA – SEDRU –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SEDE –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – SEAPA –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SEDA –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS, PARTICIPAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA – SEDPAC –, DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE – AGÊNCIA RMBH – E DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG
(...)
VIII.2 – SEDESE
(...)
X.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA – SEF –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO – SEGOV –, DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO – CGE –, DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO – AGE –, DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR E DA SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS”.
Art. 12 – Os cargos das carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e Professor de Ensino Médio e Tecnológico, a que se referem os incisos I, II, III e IV do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, lotados, na data de publicação desta lei, na UTRAMIG, passam a ser lotados na SEDESE.
Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput, lotados na UTRAMIG na data de publicação desta lei, ficam transferidos para a SEDESE.
Art. 13 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública pertencente aos quadros da UTRAMIG, extinto nos termos desta lei, poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública a que fizer jus na data de publicação desta lei.
Art. 14 – Ficam transformados em 54,54 (cinquenta e quatro vírgula cinquenta e quatro) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos, constantes no subitem V.24.1 do item V.24 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007:
I – um cargo de Presidente;
II – quatro cargos de Diretor da UTRAMIG.
Art. 15 – Ficam transferidos para a UEMG os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI – e funções gratificadas – FGI –, constantes no subitem V.24.2 do item V.24 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada n° 175, de 2007:
I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI:
a) um DAI-6;
b) três DAI-11;
c) cinco DAI-16;
d) dois DAI-19;
e) quatro DAI-20;
f) um DAI-24;
II – Funções Gratificadas:
a) três FGI-3;
b) duas FGI-5;
c) uma FGI-8.
Art. 16 – Os quantitativos transformados e transferidos nos termos desta Lei serão identificados e terão sua destinação estabelecida em decreto.
Art. 17 – Ficam revogados:
I – a Lei nº 3.588 de 25 de novembro de 1965;
II – a Lei nº 6.069 de 21 de dezembro de 1972;
III – o item V.24 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.
Art. 18 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.