PL PROJETO DE LEI 3497/2016
Projeto de Lei nº 3.497/2016
Dispõe sobre os serviços comerciais de hotel para animais domésticos de pequeno a grande porte no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os serviços de hotel para animais domésticos de pequeno a grande porte prestados por estabelecimentos no Estado serão regulados pelo disposto nesta lei.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, são considerados animais domésticos cães e gatos.
Art. 2º – A hospedagem de animais domésticos será prestada em estabelecimentos comerciais que disponham de assistência médica veterinária 24 horas por dia, sete dias por semana, ou pelo período integral em que o estabelecimento estiver em funcionamento.
Art. 3º – O estabelecimento comercial que fornecer serviço de hotel para animais domésticos deverá ter, pelo menos, um funcionário médico-veterinário, com registro na respectiva categoria, exercendo suas atividades profissionais no local.
Art. 4º – O serviço de hotel para animais domésticos será prestado em estabelecimentos comerciais que possibilitem aos proprietários dos cães e gatos conhecer a estrutura do local, bem como as áreas das quais o animal de estimação usufruirá e em que se acomodará.
§ 1º – Os hotéis para animais de estimação e congêneres deverão instalar sistema de câmeras para filmar os serviços prestados e disponibilizar as gravações em sítio eletrônico, em tempo real, a fim de que os proprietários dos animais acompanhem a atuação dos funcionários.
§ 2º – As gravações deverão ser armazenadas pelos estabelecimentos pelo prazo de seis meses e ficarão à disposição dos proprietários dos animais que foram acomodados no local.
Art. 5º – A água disponibilizada para os animais domésticos hospedados nos estabelecimentos de que trata esta lei deverá ser tratada.
Art. 6º – Em caso de acidente que envolva os animais de estimação durante a estadia, este deverá ser documentado e comunicado aos proprietários dos respectivos animais.
Art. 7º – O descumprimento do disposto nesta lei ensejará a aplicação de multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais) ao estabelecimento comercial infrator.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de maio de 2016.
Deputado Noraldino Júnior – PSC
Presidente da Comissão Extraordinária de Proteção dos Animais
Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo coibir maus-tratos a cães e gatos em estabelecimentos comerciais, bem como assegurar a assistência mínima necessária para a prestação de serviços de hospedagem de animais de estimação, pois, infelizmente, as agressões acontecem com frequência.
Com o crescimento desse tipo de serviço, muitos estabelecimentos foram abertos sem qualquer estrutura ou por pessoas incapacitadas para dar assistência aos animais, no caso de algum incidente. Dessa forma, vêm sendo frequentes as reclamações dos donos dos animais quanto aos serviços prestados pelos estabelecimentos dessa categoria.
Através da instalação de câmeras, os proprietários dos animais poderão ter acesso às gravações da estadia no local em tempo real, podendo acompanhar tudo o que está sendo feito com seu animal de estimação. Vale ressaltar que muitos hotéis para animais de estimação no Estado já fazem essas gravações, o que além de gerar segurança aos donos dos animais, resguarda também os estabelecimentos comerciais.
Sabemos que a prática de maus-tratos é crime e deve ser punida. Sendo assim, verifica-se a necessidade da aprovação desta lei, para responsabilizar e punir aqueles que cometem delitos contra os animais.
Por todo exposto, solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.