PL PROJETO DE LEI 3426/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.426/2016
Impõe aos cartórios extrajudiciais situados no Estado obrigações relativas ao atendimento dos usuários e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os cartórios extrajudiciais situados no Estado deverão efetuar atendimento em tempo razoável.
§ 1º – Para os fins desta lei, entende-se como tempo razoável de atendimento o prazo máximo de quinze minutos em dias normais e de trinta minutos em dias precedentes ou posteriores a feriados prolongados.
§ 2º – Os cartórios são obrigados a fornecer aos usuários senhas numéricas de atendimento que identifiquem a serventia e sua localidade, registrem o horário de entrada e de efetivo atendimento, bem como disponibilizar em local visível a informação da escala de trabalho dos atendentes e demais funcionários.
Art. 2º – Os cartórios deverão contar com estacionamento, público ou privado, a uma distância máxima de 150 metros da serventia extrajudicial, sendo que 20% (vinte por cento) das vagas desses estacionamentos devem ser reservadas aos usuários dos serviços cartoriais.
Art. 3º – O atendimento preferencial aos maiores de sessenta e cinco anos, a gestantes, a pessoas com deficiência física e a pessoas com crianças de colo será realizado através de senhas numéricas preferenciais e oferta de no mínimo 20% (vinte por cento) dos assentos disponíveis de correta ergometria.
Art. 4º – Os cartórios deverão disponibilizar pelo menos um bebedouro de água e um banheiro para uso dos usuários dos serviços.
Art. 5º – As serventias extrajudiciais deverão exibir em local visível nas suas dependências as seguintes informações: o número desta lei; o tempo máximo de espera para atendimento; o direito a senha numérica na qual conste horário de entrada e de atendimento; o direito aos assentos disponíveis para uso preferencial; e os locais do bebedouro e do banheiro para uso dos clientes.
Art. 6º – O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
§ 1º – O auto de infração será publicado no Diário Oficial do município.
§ 2º – A inobservância das exigências desta lei serão consideradas infrações leves, para fins da aplicação das penalidades previstas no caput.
Art. 7º – O juízo competente disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do cumprimento desta lei, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 1994.
Art. 8º – Os cartórios extrajudiciais terão o prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta lei, para adequarem o atendimento ao público nas suas dependências.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de março de 2016.
Felipe Attiê
Justificação: O projeto ora apresentado pretende regularizar a situação de atendimento aos usuários dos serviços de serventias extrajudiciais no Estado. Nem sempre as condições dos cartórios são adequadas para aqueles que aguardam em suas dependências, proporcionando desconforto e inconvenientes que precisam ser contornados.
O atendimento e os assentos preferenciais para idosos, gestantes, pessoas com deficiência e indivíduos com crianças de colo é uma necessidade inarredável, que será assegurada através da aprovação deste projeto. Além disso, as facilidades a serem implementadas (bebedouro e banheiro) trarão grande comodidade aos usuários.
Dessa forma, é necessário que a lei traga exigências para que tais fins sejam alcançados, de modo a cumprir o que prevê a Lei nº 8.935, de 1994 (Lei dos Cartórios), no que diz respeito a rapidez, qualidade satisfatória e eficiência devida. Espera-se, por isso, o apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.382/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.