PL PROJETO DE LEI 3425/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.425/2016
Torna obrigatória a presença de um monitor para auxiliar o motorista nas operações de embarque e desembarque nos veículos que realizarem transporte escolar de alunos da rede estadual de ensino do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O veículo destinado à condução de alunos da rede estadual de ensino deve contar, além do condutor, com a presença de monitor para auxiliar na condução dos alunos nos momentos de embarque e desembarque, bem como para supervisionar os alunos durante o percurso.
Parágrafo único – O monitor deve ser treinado para auxiliar no embarque e desembarque das crianças e garantir–lhes segurança durante o trajeto.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de março de 2016.
Noraldino Junior
Justificação: Podemos afirmar que o serviço de transporte escolar passa a ser cada vez mais utilizado em todo o Estado. Nas grandes cidades, o trânsito cada vez mais congestionado e a indisponibilidade de tempo dos pais e responsáveis têm feito do serviço de transporte escolar uma alternativa importante. Além disso, no âmbito rural observa-se que o transporte escolar tem sido um importante aliado para que os alunos cheguem às escolas dispostos e em segurança.
Diante da crescente demanda, a obrigatoriedade de o veículo de transporte escolar trafegar com dois profissionais, sendo um motorista e um monitor, proporcionará mais segurança aos alunos, pois será possível evitar acidentes no interior dos veículos durante o trajeto, bem como diminuir o risco de atropelamentos no embarque e desembarque dos estudantes.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.