PL PROJETO DE LEI 3412/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.412/2016
Dispõe sobre a permissão para a visitação de animais domésticos e de estimação em hospitais privados, públicos, contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica permitido o ingresso de animais domésticos e de estimação nos hospitais privados, públicos, contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado, para realizarem, por período pré–determinado e sob condições previamente definidas, visitação a pacientes internados respeitando os critérios definidos por cada estabelecimento.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera–se animal doméstico e de estimação todos os tipos de animais que possam entrar em contato com os humanos sem proporcionar-lhes perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais – TAA – como cães, gatos, pássaros, coelhos, chinchilas, tartarugas, hamsters; outras espécies devem passar pela avaliação do médico do paciente para autorização, segundo o quadro clínico do mesmo.
Art. 2º – O ingresso de animais para a visitação a pacientes internados deverá ser agendado junto à administração do hospital, respeitar os critérios estabelecidos por cada instituição e observar os dispositivos desta lei.
§ 1º – O ingresso de animais de que trata o caput somente poderá ocorrer quando em companhia de algum familiar do visitado ou de pessoa que esteja acostumada a manejar o animal.
§ 2º – O transporte dos animais dentro do ambiente hospitalar deverá ser realizado em caixas específicas para esse fim, de acordo com o tamanho e a espécie de cada animal visitante, ressalvado o caso de cães de grande porte.
Art. 3º – O ingresso de animais não será permitido nos seguintes setores hospitalares:
I – de isolamento;
II – de quimioterapia;
III – de transplante;
IV – de assistência a pacientes vítimas de queimaduras;
V – central de material e esterilização;
VI – de unidade de tratamento intensivo – UTI;
VII – áreas de preparo de medicamentos;
VIII – farmácia hospitalar; e
IX – áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos.
Parágrafo único – O ingresso também poderá ser impedido em casos especiais ou por determinação de comissão de controle de infecção hospitalar dos serviços de saúde.
Art. 4º – A permissão de entrada de animais nos hospitais deverá observar as seguintes regras estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde – OMS:
I – verificação da espécie animal a ser autorizada;
II – autorização expressa para a visitação expedida pelo médico do paciente internado;
III – laudo veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, acompanhado da carteira de vacinação atualizada, com a anotação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;
IV – visível aparência de boas condições de higiene do animal;
V – no caso de caninos, equipamento de guia do animal, composto por coleira (preferencialmente do tipo peiteira) e, quando necessário, enforcador; e
VI – determinação de um local específico dentro do ambiente hospitalar para o encontro entre o paciente internado e o animal de estimação, podendo ser no próprio quarto de internação, sala de estar específica ou, no caso de cães de grande porte, no jardim interno, se o estabelecimento dispuser desse espaço.
Parágrafo único – A autorização mencionada no inciso II do caput deste artigo será exigida apenas para primeira visita, devendo ser renovada sempre que houver alguma alteração no quadro de saúde do paciente internado.
Art. 5º – Para o atendimento dos pacientes que desejarem usufruir do benefício de que trata esta lei, os estabelecimentos mencionados no art. 1º e o Poder Executivo Estadual poderão celebrar convênios com profissionais habilitados, hospitais veterinários, organizações não governamentais e outros estabelecimentos congêneres, bem como com o poder público municipal.
Art. 6º – Esta lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de março de 2016.
Noraldino Junior – Fred Costa.
Justificação: Há muito tempo, cientistas estudam a correlação entre o homem e o animal, mais precisamente a influência positiva que os animais têm na saúde humana. Quer seja uma criança, um adulto, um idoso ou uma pessoa doente, a verdade é que para além de serem uma excelente companhia, os animais de estimação fazem bem à saúde, sendo verdadeiros prestadores de cuidados.
Sabendo disso, hospitais nos Estados Unidos têm permitido a entrada de animais de estimação nas unidades de internação. A proposta busca levar mais alegria e bem–estar aos pacientes, ajudando na recuperação. No hospital da Universidade de Maryland (Baltimore), os animais têm a mesma liberdade como qualquer membro da família. Já no hospital da North Shore University, os animais de estimação dos pacientes terminais podem ficar o tempo todo ao lado de seus donos. No Brasil, o Hospital Albert Einstein, em São Paulo, o Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas e Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, em São Paulo, a Apae de Nova Iguaçu e a Casa Abrigo Betel, ambas no Rio de Janeiro, são exemplos de instituições que já permitem a entrada de animais dos pacientes para auxiliar na recuperação.
A psicóloga e veterinária alemã Hannelore Fuchs, radicada em São Paulo, teve a ideia de recrutar coelhos, tartarugas e cães para visitar crianças doentes. Daí surgiu o projeto Pet Smile, uma terapia mediada por animais. Desde 1997 a iniciativa tem acelerado a recuperação de garotos internados na ala pediátrica do Hospital Nossa Senhora de Lourdes, na capital paulista. Segundo ela, os bichos deixam o ambiente descontraído.
Pesquisadores da Universidade de Warwick, na Inglaterra, que acompanharam 70 mulheres vítimas de câncer de mama, perceberam que a convivência com bichos trouxe a elas conforto emocional, ajudando no tratamento.
A Terapia Assistida por Animais – TAA –, também conhecida por pet terapia, zooterapia ou terapia facilitada por animais (Garcia & Botomé, 2008), é uma prática realizada por profissionais da área de saúde, com o objetivo de promover o desenvolvimento físico, psíquico, cognitivo e social dos pacientes (Dotti, 2005; Morales, 2005). Não se trata de uma prática para substituir terapias e tratamentos convencionais, mas um complemento, uma nova linha de pesquisa em atenção à diversidade, para melhorar a qualidade de vida de pessoas.
Segundo especialistas, durante a TAA há produção e liberação do hormônio endorfina no corpo do paciente, o que resulta na sensação de bem–estar e relaxamento, assim como diminuição na pressão arterial e no nível do hormônio cortisol (Dotti, 2005). Os benefícios nos pacientes podem ser físicos e mentais, pela inibição da dor e estímulo à memória, assim como sociais, pela oportunidade de comunicação, sensação de segurança, socialização, motivação, aprendizagem e confiança, além de diminuir a solidão e a ansiedade; recuperar a autoestima, desenvolver sentimentos de compaixão e estimular a prática de exercícios (San Joaquín, 2002; Morales, 2005).
Não são poucos os estudos científicos que relacionam o animal de estimação com a melhora de crianças e adultos, seja de distúrbios do comportamento ou de doenças graves. Pesquisas mostram que animais de estimação trazem, de fato, benefícios para a saúde. Eles ajudam a baixar a pressão sanguínea e a ansiedade, assim como aumentam nossa imunidade.
Ciente de todos os benefícios que os animais podem trazer para a recuperação dos seres humanos, apresentamos esta proposta, acreditando que a possibilidade do animal de estimação visitar seu dono no momento de uma enfermidade pode sim ajudar na recuperação do paciente. Muitas pessoas, inclusive, solicitam a visita do animal no hospital como último desejo.
Por todo o exposto, solicito aos nobres pares a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.