PL PROJETO DE LEI 3295/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.295/2016
Estabelece a obrigatoriedade de indicação expressa sobre o uso de agrotóxicos nos produtos alimentares comercializados no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade de indicação expressa sobre o uso de agrotóxicos nos produtos alimentares comercializados no Estado, em suas formas de apresentação natural, processada parcialmente ou industrializada.
§ 1º – A obrigatoriedade prevista no caput é válida para o varejo, o atacado e a indústria, ficando dispensados os restaurantes e estabelecimentos similares.
§ 2º – A indicação que trata o caput deverá constar da inscrição “produzido com agrotóxico”, anotada:
I – no rótulo da embalagem, para produtos processados parcialmente ou industrializados;
II – nas caixas de acondicionamento ou exposição, para produtos comercializados na sua forma natural, no atacado ou a granel.
Art. 2º – O Estado poderá regulamentar a presente lei para garantir a sua execução
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de março de 2016.
Rogério Correia
Justificação: O art. 4º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código do Consumidor –, estabelece que a Política Nacional de Relações de Consumo “tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia nas relações de consumo”.
No art. 6º da referida lei, que estabelece os direitos básicos do consumidor, o inciso I prevê “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”.
É importante fazer cumprir a legislação e reforçá-la com novas ações de proteção ao consumidor, visto que o Brasil, ao longo desses últimos anos, está incluindo milhões de pessoas no mercado, com novas oportunidades de trabalho, aumento da renda e acesso ao consumo de bens e serviços, favorecendo a cidadania.
Por outro lado, a garantia da alimentação saudável tem sido cada vez mais uma busca da sociedade brasileira. A ciência médica e nutricional evolui cada vez mais, comprovando que a saúde humana está diretamente relacionada aos hábitos alimentares. Portanto, o alimento pode ser fonte de saúde ou de doença.
Por haver comprovação da relação dos impactos dos agrotóxicos na saúde humana, fato comprovado por inúmeras pesquisas epidemiológicas que relacionam a exposição ao agrotóxico com câncer, problemas hormonais, anomalias genéticas, doenças crônicas do sistema nervoso, entre outras, é que apresentamos este projeto de lei.
Esse é um debate importante, que diz respeito à saúde humana, animal e ambiental. Com este projeto, estamos reafirmando a busca pela transparência e atendendo aos direitos básicos do consumidor de ter todas as informações que possam auxiliar na tomada de decisões que lhe dizem respeito.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação de nosso projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Léo Portela. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.604/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.