PL PROJETO DE LEI 3258/2016
PROJETO DE LEI nº 3.258/2016
Dispõe sobre a extinção das Serventias que especifica e dá outras providências.
Art. 1º – Fica extinto o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Macaia, da Comarca de Bom Sucesso.
Parágrafo único – Ficam as atribuições registrais do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial, a que se refere o caput deste artigo, anexadas de forma definitiva ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca de Bom Sucesso.
Art. 2º – Fica extinto o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São Jerônimo dos Poções, da Comarca de Campos Altos.
Parágrafo único – Ficam as atribuições registrais do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial, a que se refere o caput deste artigo, anexadas de forma definitiva ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, localizado na sede da Comarca de Campos Altos.
Art. 3º – Ficam extintos na Comarca de Carangola:
I – o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São Pedro do Glória, localizado no Município de Fervedouro;
II – o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Bom Jesus do Madeira, localizado no Município de Fervedouro.
Parágrafo único – Ficam as atribuições registrais dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial, a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, anexadas de forma definitiva ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Município de Fervedouro, da Comarca de Carangola.
Art. 4º – Ficam extintos na Comarca de Caratinga:
I – o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santa Efigênia;
II – o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santa Luzia;
III – o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santo Antônio do Manhuaçu.
Parágrafo único – Ficam anexadas de forma definitiva:
I – as atribuições registrais do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santa Efigênia ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Município de Imbé de Minas, da Comarca de Caratinga;
II – as atribuições registrais do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santa Luzia ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca de Caratinga;
III – as atribuições registrais do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santo Antônio do Manhuaçu ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial, localizado no Município de Piedade de Caratinga, da Comarca de Caratinga.
Art. 5º – Fica extinto o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São José do Rio Manso, da Comarca de Itajubá.
Parágrafo único – Ficam as atribuições registrais do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial, a que se refere o caput deste artigo, anexadas de forma definitiva ao 2º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca de Itajubá.
Art. 6º – Ficam definitivamente transferidos:
I – o acervo registral do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Macaia, para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, localizado na sede da Comarca de Bom Sucesso;
II – o acervo notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Macaia, para o 1º Tabelionato de Notas, localizado na sede da Comarca de Bom Sucesso;
III – o acervo registral do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São Jerônimo dos Poções, para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca de Campos Altos;
IV – o acervo notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São Jerônimo dos Poções, para o 1º Tabelionato de Notas, localizado na sede da Comarca de Campos Altos;
V – o acervo registral e notarial do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São Pedro do Glória para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Município de Fervedouro, da Comarca de Carangola;
VI – o acervo registral e notarial do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Bom Jesus do Madeira para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Município de Fervedouro, da Comarca de Carangola;
VII – o acervo registral e notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santa Efigênia para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Município de Imbé de Minas, da Comarca de Caratinga;
VIII – o acervo registral do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santa Luzia, para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca de Caratinga;
IX – o acervo notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santa Luzia, para o 1º Tabelionato de Notas, localizado na sede da Comarca de Caratinga;
X – o acervo registral e notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santo Antônio do Manhuaçu para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial, localizado no Município de Piedade de Caratinga, da Comarca de Caratinga;
XI – o acervo registral do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São José do Rio Manso, para o 2º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca de Itajubá;
XII – o acervo notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São José do Rio Manso, para o 1º Tabelionato de Notas, localizado na sede da Comarca de Itajubá.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação:
Propõe este projeto de lei a extinção das Serventias que especifica, com amparo na norma inserta no parágrafo único do art. 300-H da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais e nas demais normas de regência.
Para facilitar a análise da matéria será analisada a situação de cada uma das serventias em separado, conforme itens abaixo.
1) O Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Macaia, da Comarca de Bom Sucesso:
A medida justifica-se por não apresentar a serventia em questão receita e volume suficientes a sua manutenção, além da impossibilidade de ser provida a sua titularidade mediante concurso público, seja por desinteresse, seja por inexistência de candidato.
Relativamente à apuração da viabilidade econômico-financeira da Serventia em questão, extrai-se dos dados fornecidos pela Justiça Aberta da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ, o seguinte:
Período |
Atos praticados |
* Arrecadação |
De 01/01/2005 até 31/12/2005 |
1.037 |
R$ 52.235,52 |
De 01/01/2006 até 31/12/2006 |
545 |
R$ 42.941,46 |
De 01/01/2007 até 30/06/2007 |
181 |
R$ 11.299,54 |
De 01/07/2007 até 31/12/2007 |
202 |
R$ 18.279,79 |
De 01/01/2008 até 30/06/2008 |
198 |
R$ 7.542,62 |
De 01/07/2008 até 31/12/2008 |
213 |
R$ 13.602,59 |
De 01/01/2009 até 30/06/2009 |
250 |
R$ 23.883,83 |
De 01/07/2009 até 31/12/2009 |
258 |
R$ 10.723,60 |
De 01/01/2010 até 30/06/2010 |
273 |
R$ 17.348,06 |
De 01/07/2010 até 31/12/2010 |
287 |
R$ 17.585,70 |
De 01/01/2011 até 30/06/2011 |
267 |
R$ 7.262,54 |
De 01/07/2011 até 31/12/2011 |
681 |
R$ 14.525,95 |
De 01/01/2012 até 30/06/2012 |
80 |
R$ 1.618,32 |
De 01/07/2012 até 31/12/2012 |
97 |
R$ 2.686,37 |
De 01/01/2013 até 30/06/2013 |
91 |
R$ 1.693,40 |
De 01/07/2013 até 31/12/2013 |
95 |
R$ 1.855,08 |
De 01/01/2014 até 30/06/2014 |
113 |
R$ 2.616,27 |
Para instruir o expediente, foi realizada consulta junto ao sítio eletrônico do IBGE. Constam dos dados, apurados no ano de 2010, que o Distrito de Macaia, localizado no Município de Bom Sucesso, possui população total de 1.212 habitantes, sendo 766 habitantes de residência urbana e 446 de residência rural.
Em relação à renda, o IBGE informa que, no ano de 2010, os habitantes do distrito com 10 anos ou mais de idade possuíam o seguinte rendimento nominal mensal, em reais:
Até ½.................56
Mais de ½ a 1...385
Mais de 1 a 2....179
Mais de 2 a 5......32
Mais de 5 a 10......9
Mais de 10 a 20....1
Mais de 20............3
Assim, nos termos da legislação disposta no art. 44 da Lei federal nº 8.935, de 1994, e nos arts. 30 e 31 da Lei estadual nº 12.919, de 1998, propõe-se a extinção da referida serventia.
Propõe-se, ainda, a anexação definitiva das suas atribuições registrais ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, com localização na sede da Comarca de Bom Sucesso, em conformidade com a natureza da função a ser desempenhada.
Como a Serventia que ora se cuida acumula as funções notariais e registrais, com amparo no dispositivo normativo contido no § 2º do art. 2º da Lei estadual nº 12.919, de 1998, com a extinção, suas atribuições registrais serão anexadas a outro Cartório que detenha competência de registro civil de pessoas naturais, além de ser todo o acervo registral transferido ao referido serviço.
As atribuições notariais, por sua vez, não poderão ser anexadas a um Tabelionato de Notas específico, já que a escolha do notário não se vincula a determinada circunscrição geográfica, nos termos da norma que rege o art. 8º da citada Lei federal nº 8.935, in verbis:
“Art. 8º – É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio”.
Assim, apenas o acervo notarial da Serventia a ser extinta deverá ser transferido a um dos Tabelionatos de Notas da Comarca.
Não havendo, pois, previsão normativa na legislação de regência que determine qual Ofício de Notas, em caso de haver mais de um na comarca, deverá receber o acervo da Serventia extinta, propõe-se que seja utilizada a antiguidade como critério para a transferência do acervo notarial, optando-se, assim, pelo 1º Tabelionato de Notas, localizado na sede da comarca de Bom Sucesso.
Propõe-se, por fim, a transferência do acervo registral da serventia ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e do acervo notarial ao 1º Tabelionato de Notas, ambos os serviços localizados na sede da comarca.
2) O Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São Jerônimo dos Poções, da Comarca de Campos Altos:
A medida justifica-se no fato de não apresentar a serventia em questão receita e volume suficientes a sua manutenção, além da impossibilidade de ser provida a sua titularidade mediante concurso público, seja por desinteresse, seja por inexistência de candidato.
Relativamente à apuração da viabilidade econômico-financeira da Serventia em questão, extrai-se dos dados fornecidos pela Justiça Aberta da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ, o seguinte:
Período |
Atos praticados |
Arrecadação |
De 01/01/2005 até 31/12/2005 |
105 |
R$13.000,00 |
De 01/01/2006 até 31/12/2006 |
149 |
R$28.874,00 |
De 01/01/2007 até 30/06/2007 |
40 |
R$5.200,00 |
De 01/07/2007 até 31/12/2007 |
55 |
R$10.520,00 |
De 01/01/2008 até 30/06/2008 |
15 |
R$918,78 |
De 01/07/2008 até 31/12/2008 |
200 |
R$1.271,50 |
De 01/01/2009 até 30/06/2009 |
88 |
R$425,27 |
De 01/07/2009 até 31/12/2009 |
82 |
R$699,82 |
De 01/01/2010 até 30/06/2010 |
0 |
R$0,00 |
De 01/07/2010 até 31/12/2010 |
0 |
R$0,00 |
De 01/01/2011 até 30/06/2011 |
0 |
R$0,00 |
De 01/07/2011 até 31/12/2011 |
0 |
R$0,00 |
De 01/01/2012 até 30/06/2012 |
0 |
R$0,00 |
De 01/07/2012 até 31/12/2012 |
0 |
R$0,00 |
De 01/01/2013 até 30/06/2013 |
5 |
R$32,08 |
De 01/07/2013 até 31/12/2013 |
1 |
R$4,63 |
De 01/01/2014 até 30/06/2014 |
3 |
R$50,08 |
De 01/07/2014 até 31/12/2014 |
3 |
R$2.983,00 |
Na correição realizada na Serventia no ano de 2012, os Auxiliares de Fiscalização expuseram o seguinte:
“Nota-se uma grande desorganização nas atividades da serventia, o que causa as irregularidades citadas. Deve-se registrar que o movimento da serventia é ínfimo, principalmente no tocante ao Registro Civil, sendo que o distrito no qual se localiza é muito pequeno, contando com cerca de vinte casas, tendo seu acesso por estrada de terra. A localidade é absolutamente rural, não é atendida por serviço de internet – o que inviabiliza a prestação de informações de forma eletrônica como ocorre atualmente –, não existem imóveis disponíveis para se instalar o cartório e, como já ressaltado, o movimento é praticamente inexistente. A título de ilustração, desde a última correição, a serventia praticou os seguintes atos: 3 editais de proclamas, 2 casamentos civis, 2 procurações, 1 escritura de inventário, 1 escritura de doação e 26 escrituras de compra e venda. Nesse contexto, não se vislumbram justificativas para a manutenção da serventia, que se situa em localidade rural, de população ínfima, sem viabilidade de atendimento de internet e financeiramente inexequível, motivo pelo qual sugerimos a extinção da mesma, por absoluta desnecessidade”.
Na correição realizada no ano de 2013, os Auxiliares de Fiscalização assim relataram:
“Conforme se depreende das respostas acima, a serventia em comento encontra-se bastante desorganizada e irregular. Já foi destacado no relatório da correição ordinária 2012 que o distrito no qual se localiza a serventia é absolutamente rural, contendo cerca de 30 casas, população ínfima, assim como os atos praticados. Assim, não se vislumbra qualquer utilidade ou razão para a permanência de tal ofício. Frise-se que a Oficiala interina renunciou à serventia antes do final dos trabalhos da correição”.
Colhem-se, ainda, do relatório apresentado pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos do Município de Campos Altos, datado de abril de 2013, as seguintes informações sobre o Distrito de São Jerônimo dos Poções:
“– A população do distrito é de 820 habitantes;
– A distância entre o Município de Campos Altos e o Distrito de São Jerônimo dos Poções é de 22,7Km;
– O acesso entre o município e o distrito se dá por estrada federal e estrada rural municipal;
– Para que os alunos tenham acesso à educação, a prefeitura disponibiliza 03 kombis de 15 lugares cada uma e um ônibus de 60 lugares;
– Para o acesso dos moradores à cidade de Campos Altos, a prefeitura disponibiliza um ônibus de 60 lugares, todas as sextas-feiras”.
Assim, nos termos da legislação de regência, em especial, no art. 44 da Lei federal nº 8.935, de 1994, e nos arts. 30 e 31 da Lei estadual nº 12.919, de 1998, propõe-se a extinção da serventia, com anexação definitiva das suas atribuições registrais ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, com localização na sede da Comarca de Campos Altos, em conformidade com a natureza da função a ser desempenhada.
Como a Serventia que ora se cuida acumula as funções notariais e registrais, com amparo no dispositivo normativo contido no § 2º do art. 2º da Lei estadual nº 12.919, de 1998, com a sua extinção, suas atribuições registrais serão anexadas a outro Cartório que detenha competência de registro civil de pessoas naturais, além de ser todo o acervo registral transferido ao referido serviço.
As atribuições notariais, por sua vez, não poderão ser anexadas a um Tabelionato de Notas específico, já que a escolha do notário não se vincula a determinada circunscrição geográfica, nos termos da norma que rege o art. 8º da citada Lei federal nº 8.935, de 1994, in verbis:
“Art. 8º – É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio”.
Assim, apenas o acervo notarial da Serventia a ser extinta deverá ser transferido a um dos Tabelionatos de Notas da Comarca. No particular, propõe-se que o seu acervo notarial seja anexado ao 1º Tabelionato de Notas da Comarca, pelo critério da antiguidade. Diante disso, a proposta é no sentido da transferência do acervo registral da serventia ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e do acervo notarial ao 1º Tabelionato de Notas, ambos os serviços localizados na sede da comarca.
3) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São Pedro do Glória, Comarca de Carangola:
A medida justifica-se por não apresentar a serventia receita ou volume suficientes à sua manutenção, além da impossibilidade de ser provida a sua titularidade mediante concurso público, seja por desinteresse, seja por inexistência de candidatos.
Relativamente à apuração da viabilidade econômico-financeira da Serventia em questão, extrai-se dos dados fornecidos pela Justiça Aberta da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ, o seguinte:
Período |
Atos praticados |
Arrecadação |
De 01/01/2005 até 31/12/2005 |
364 |
R$ 1.838,39 |
De 01/01/2006 até 31/12/2006 |
970 |
R$ 5.359,46 |
De 01/01/2007 até 30/06/2007 |
635 |
R$ 1.838,39 |
De 01/07/2007 até 31/12/2007 |
320 |
R$ 3.550,00 |
De 01/01/2008 até 30/06/2008 |
1.147 |
R$ 6.777,57 |
De 01/07/2008 até 31/12/2008 |
762 |
R$ 6.867,51 |
De 01/01/2009 até 30/06/2009 |
770 |
R$ 5.037,14 |
De 01/07/2009 até 31/12/2009 |
1 |
R$ 8.688,79 |
De 01/01/2010 até 30/06/2010 |
1 |
R$ 9.210,30 |
De 01/07/2010 até 31/12/2010 |
782 |
R$ 5.948,84 |
De 01/01/2011 até 30/06/2011 |
1.044 |
R$ 7.318,09 |
De 01/07/2011 até 31/12/2011 |
1.375 |
R$ 7.163,74 |
De 01/01/2012 até 30/06/2012 |
Pendente |
Pendente |
De 01/07/2012 até 31/12/2012 |
Pendente |
Pendente |
De 01/01/2013 até 30/06/2013 |
Pendente |
Pendente |
De 01/07/2013 até 31/12/2013 |
Pendente |
Pendente |
De 01/01/2014 até 30/06/2014 |
Pendente |
Pendente |
Assim, nos termos da legislação disposta no art. 44 da Lei federal nº 8.935, de 1994, e nos arts. 30 e 31 da Lei estadual nº 12.919, de 1998, propõe a extinção da serventia, com a anexação definitiva das suas atribuições registrais, em conformidade com a natureza da função a ser desempenhada, ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutela com Atribuições Notarias do Município de Fervedouro, eis que, no âmbito da circunscrição da referida comarca, situa-se este em local mais próximo daquele de que se propõe a extinção.
Embora a serventia que se pretende extinguir acumule também as funções notarias, essas não poderão ser anexadas em definitivo ao Cartório do Registro Civil com Atribuições Notariais do Município de Fervedouro, pois a escolha do notário, conforme dispõe o art. 8º da Lei federal nº 8.935, de 1994, não se vincula à circunscrição geográfica específica:
“Art. 8º – É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio”.
Propõe-se, por fim, a transferência de todo o acervo registral e notarial da serventia ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutela com Atribuições Notariais do Município de Fervedouro, localizado na Comarca de Carangola.
4) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Bom Jesus do Madeira, Comarca de Carangola:
A medida justifica-se por não apresentar a serventia receita ou volume suficientes à sua manutenção, além da impossibilidade de ser provida a sua titularidade mediante concurso público, seja por desinteresse, seja por inexistência de candidatos.
Relativamente à apuração da viabilidade econômico-financeira da Serventia em questão, extrai-se dos dados fornecidos pela Justiça Aberta da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ, o seguinte:
Período |
Atos praticados |
Arrecadação |
De 01/01/2005 até 31/12/2005 |
200 |
R$ 3.652,43 |
De 01/01/2006 até 31/12/2006 |
339 |
R$ 4.736,91 |
De 01/01/2007 até 30/06/2007 |
139 |
R$ 1.601,71 |
De 01/07/2007 até 31/12/2007 |
181 |
R$ 3.725,86 |
De 01/01/2008 até 30/06/2008 |
145 |
R$ 3.678,13 |
De 01/07/2008 até 31/12/2008 |
0 |
R$ 0,00 |
De 01/01/2009 até 30/06/2009 |
0 |
R$ 0,00 |
De 01/07/2009 até 31/12/2009 |
117 |
R$ 674,15 |
De 01/01/2010 até 30/06/2010 |
106 |
R$ 684,00 |
De 01/07/2010 até 31/12/2010 |
189 |
R$ 1.458,60 |
De 01/01/2011 até 30/06/2011 |
169 |
R$ 2.211,77 |
De 01/07/2011 até 31/12/2011 |
210 |
R$ 827,26 |
De 01/01/2012 até 30/06/2012 |
250 |
R$ 3.815,15 |
De 01/07/2012 até 31/12/2012 |
338 |
R$ 6.551,03 |
De 01/01/2013 até 30/06/2013 |
280 |
R$ 3.476,08 |
De 01/07/2013 até 31/12/2013 |
490 |
R$ 6.840,05 |
De 01/01/2014 até 30/06/2014 |
171 |
R$ 5.093,32 |
Assim, nos termos da legislação disposta no art. 44 da Lei federal nº 8.935, de 1994, e nos arts. 30 e 31 da Lei estadual nº 12.919, de 1998, propõe a extinção da serventia, com a anexação definitiva das suas atribuições registrais, em conformidade com a natureza da função a ser desempenhada, ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutela com Atribuições Notarias do Município de Fervedouro, eis que, no âmbito da circunscrição da referida comarca, situa-se este em local mais próximo daquele de que se propõe a extinção.
Embora a serventia que se pretende extinguir acumule também as funções notarias, essas não poderão ser anexadas em definitivo ao Cartório do Registro Civil com Atribuições Notariais do Município de Fervedouro, pois a escolha do notário, conforme dispõe o art. 8º da Lei federal nº 8.935, de 1994, não se vincula à circunscrição geográfica específica:
“Art. 8º – É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio”.
Propõe-se, por fim, a transferência de todo o acervo registral e notarial da serventia ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutela com Atribuições Notariais do Município de Fervedouro, localizado na Comarca de Carangola.
5) O Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santa Efigênia, Comarca de Caratinga:
A medida justifica-se por não apresentar a serventia em questão receita ou volume suficientes a sua manutenção, além da impossibilidade de ser provida a sua titularidade mediante concurso público, seja por desinteresse, seja por inexistência de candidato.
Relativamente à apuração da viabilidade econômico-financeira da Serventia em questão, extrai-se dos dados fornecidos pela Justiça Aberta da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o seguinte:
Período |
Atos praticados |
Arrecadação |
De 01/01/2005 até 31/12/2005 |
15 |
R$ 182,27 |
De 01/01/2006 até 31/12/2006 |
25 |
R$ 352,10 |
De 01/01/2007 até 30/06/2007 |
22 |
R$ 311,77 |
De 01/07/2007 até 31/12/2007 |
0 |
R$ 0,00 |
De 01/01/2008 até 30/06/2008 |
3 |
R$ 47,04 |
De 01/07/2008 até 31/12/2008 |
6 |
R$ 80,64 |
De 01/01/2009 até 30/06/2009 |
12 |
R$ 234,59 |
De 01/07/2009 até 31/12/2009 |
10 |
R$ 78,27 |
De 01/01/2010 até 30/06/2010 |
9 |
R$ 128,38 |
De 01/07/2010 até 31/12/2010 |
10 |
R$ 110,04 |
De 01/01/2011 até 30/06/2011 |
26 |
R$ 450,42 |
De 01/07/2011 até 31/12/2011 |
28 |
R$ 2.373,16 |
De 01/01/2012 até 30/06/2012 |
1.235 |
R$ 70.504,81 |
De 01/07/2012 até 31/12/2012 |
1.293 |
R$ 90.354,56 |
De 01/01/2013 até 30/06/2013 |
786 |
R$ 48.234,86 |
De 01/07/2013 até 31/12/2013 |
1.006 |
R$ 55.394,36 |
De 01/01/2014 até 30/06/2014 |
70 |
R$ 2.164,59 |
De 01/07/2014 até 31/12/2014 |
1.055 |
R$17.508,62 |
Para viabilizar a análise da matéria também foram realizadas pesquisas junto ao IBGE. Constam dos dados anexos extraídos do Sistema do IBGE e apurados no ano de 2010 que o Distrito de Santa Efigênia, localizado no Município de Caratinga, possui população total de 2.392 habitantes, sendo 1.796 habitantes de residência urbana e 596 de residência rural. Em relação ao rendimento nominal mensal do distrito, o IBGE informou que, no ano de 2010, 2.143 habitantes com 10 anos ou mais de idade possuíam rendimento, cujo valor médio mensal corresponde a R$509,74 (quinhentos e nove reais e setenta e quatro centavos).
Assim, nos termos da legislação disposta no art. 44 da Lei federal nº 8.935, de 1994, e nos arts. 30 e 31 da Lei estadual nº 12.919, de 1998, propõe-se a extinção da serventia, com a anexação definitiva das suas atribuições registrais, em conformidade com a natureza da função a ser desempenhada, ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Município de Imbé de Minas, eis que, no âmbito da circunscrição da referida comarca, situa-se este em local mais próximo àquele que se propõe a extinção.
Embora a serventia que se pretende extinguir acumule também as funções notarias, essas não poderão ser anexadas em definitivo ao Cartório do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Município de Imbé de Minas, pois a escolha do notário, conforme dispõe o art. 8º da Lei federal nº 8.935, de 1994, não se vincula a circunscrição geográfica específica:
“Art. 8º – É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio”.
Propõe-se, por fim, a transferência de todo o acervo registral e notarial da serventia para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Município de Imbé de Minas, localizado na Comarca de Caratinga.
6) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santa Luzia, da Comarca de Caratinga:
A medida justifica-se por não apresentar a serventia em questão receita ou volume suficientes a sua manutenção, além da impossibilidade de ser provida a sua titularidade mediante concurso público, seja por desinteresse, seja por inexistência de candidato.
Relativamente à apuração da viabilidade econômico-financeira da Serventia em questão, extrai-se dos dados fornecidos pela Justiça Aberta da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ, o seguinte:
Período |
Atos praticados |
Arrecadação |
De 01/01/2005 até 31/12/2005 |
547 |
R$ 5.339,58 |
De 01/01/2006 até 31/12/2006 |
694 |
R$ 9.820,61 |
De 01/01/2007 até 30/06/2007 |
255 |
R$ 2.797,89 |
De 01/07/2007 até 31/12/2007 |
271 |
R$ 4.556,41 |
De 01/01/2008 até 30/06/2008 |
317 |
R$ 3.279,43 |
De 01/07/2008 até 31/12/2008 |
302 |
R$ 3.949,78 |
De 01/01/2009 até 30/06/2009 |
285 |
R$ 2.472,50 |
De 01/07/2009 até 31/12/2009 |
373 |
R$ 4.615,07 |
De 01/01/2010 até 30/06/2010 |
347 |
R$ 3.173,93 |
De 01/07/2010 até 31/12/2010 |
434 |
R$ 5.791,54 |
De 01/01/2011 até 30/06/2011 |
0 |
R$ 0,00 |
De 01/07/2011 até 31/12/2011 |
577 |
R$ 5.627,23 |
De 01/01/2012 até 30/06/2012 |
455 |
R$ 4.016,24 |
De 01/07/2012 até 31/12/2012 |
515 |
R$ 4.537,41 |
De 01/01/2013 até 30/06/2013 |
570 |
R$ 6.462,18 |
De 01/07/2013 até 31/12/2013 |
750 |
R$ 7.989,98 |
De 01/01/2014 até 30/06/2014 |
539 |
R$ 4.408,85 |
De 31/07/2014 até 31/12/2014 |
401 |
R$ 5.312,67 |
Para instruir o expediente, foi realizada pesquisa junto ao sítio eletrônico do IBGE, relativos à população residente no Distrito de Santa Luzia, Município de Caratinga. Constam dos dados extraídos do Sistema do IBGE e apurados no ano de 2010 que o Distrito de Santa Luzia, localizado no Município de Caratinga, possui população total de 2.520 habitantes, sendo 1.414 habitantes de residência urbana e 1.106 de residência rural.
Em relação ao rendimento nominal mensal do distrito, o IBGE informou que, no ano de 2010, 1.270 habitantes com 10 anos ou mais de idade possuíam rendimento, cujo valor médio mensal corresponde a R$536,51 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos).
Assim, nos termos da legislação disposta no art. 44 da Lei federal nº 8.935, de 1994, e nos arts. 30 e 31 da Lei estadual nº 12.919, de 1998, propõe-se a extinção da serventia, com a anexação definitiva das suas atribuições registrais ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, com localização na sede da Comarca de Caratinga, em conformidade com a natureza da função a ser desempenhada.
Como a Serventia que ora se cuida acumula as funções notariais e registrais, com amparo no dispositivo normativo contido no § 2º do art. 2º da Lei estadual nº 12.919, de 1998, com a extinção, suas atribuições registrais serão anexadas a outro Cartório que detenha competência de registro civil de pessoas naturais, além de ser todo o acervo registral transferido ao referido serviço.
As atribuições notariais, por sua vez, não poderão ser anexadas a um Tabelionato de Notas específico, já que a escolha do notário não se vincula a determinada circunscrição geográfica, nos termos da norma que rege o art. 8º da citada Lei federal nº 8.935, de 1994, in verbis:
“Art. 8º – É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio”.
Assim, apenas o acervo notarial da Serventia a ser extinta deverá ser transferido a um dos Tabelionatos de Notas da Comarca. No particular, propõe-se que o seu acervo notarial seja anexado ao 1º Tabelionato de Notas da Comarca, pelo critério da antiguidade.
Propõe-se, por fim, a transferência do acervo registral da serventia ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e do acervo notarial ao 1º Tabelionato de Notas, ambos os serviços localizados na sede da comarca.
7) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santo Antônio do Manhuaçu, da Comarca de Caratinga:
A medida justifica-se por não apresentar a serventia em questão receita e volume suficientes a sua manutenção, além da impossibilidade de ser provida a sua titularidade mediante concurso público, seja por desinteresse, seja por inexistência de candidatos.
Relativamente à apuração da viabilidade econômico-financeira da Serventia em questão, extrai-se dos dados fornecidos pela Justiça Aberta da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ, o seguinte:
Período |
Atos praticados |
Arrecadação |
De 01/01/2005 até 31/12/2005 |
806 |
R$ 7.939,40 |
De 01/01/2006 até 31/12/2006 |
754 |
R$ 10.275,16 |
De 01/01/2007 até 30/06/2007 |
386 |
R$ 3.873,98 |
De 01/07/2007 até 31/12/2007 |
460 |
R$ 5.141,20 |
De 01/01/2008 até 30/06/2008 |
431 |
R$ 5.484,61 |
De 01/07/2008 até 31/12/2008 |
506 |
R$ 5.322,15 |
De 01/01/2009 até 30/06/2009 |
426 |
R$ 6.777,61 |
De 01/07/2009 até 31/12/2009 |
412 |
R$ 5.783,15 |
De 01/01/2010 até 30/06/2010 |
447 |
R$ 5.212,26 |
De 01/07/2010 até 31/12/2010 |
466 |
R$ 5.166,65 |
De 01/01/2011 até 30/06/2011 |
468 |
R$ 4.110,47 |
De 01/07/2011 até 31/12/2011 |
446 |
R$ 5.591,89 |
De 01/01/2012 até 30/06/2012 |
680 |
R$ 6.988,98 |
De 01/07/2012 até 31/12/2012 |
636 |
R$ 8.736,93 |
De 01/01/2013 até 30/06/2013 |
591 |
R$ 5.501,75 |
De 01/07/2013 até 31/12/2013 |
727 |
R$ 7.301,29 |
De 01/01/2014 até 30/06/2014 |
611 |
R$ 5.897,10 |
De 01/07/2014 até 31/12/2014 |
363 |
R$ 8.590,15 |
Para instruir o expediente, foi realizada consulta junto ao sítio eletrônico do IBGE. Constam dos dados, apurados no ano de 2010, que o Distrito de Santo Antônio do Manhuaçu, localizado no Município de Caratinga, possui população total de 2.496 habitantes, sendo 769 habitantes de residência urbana e 1.727 de residência rural.
Em relação à renda, o IBGE informa que, no ano de 2010, os habitantes do distrito com 10 anos ou mais de idade possuíam rendimento cujo valor médio mensal correspondia a R$491,57 (quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos).
Assim, nos termos da legislação disposta no art. 44 da Lei federal nº 8.935, de 1994, e nos arts. 30 e 31 da Lei estadual nº 12.919, de 1998, propõe-se a extinção da serventia, com a anexação definitiva das atribuições registrais ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuições Notariais do Município de Piedade de Caratinga, na Comarca de Caratinga, eis que no âmbito da circunscrição da referida comarca, situa-se em local mais próximo daquele que se propõe a extinção.
Embora a serventia que se pretende extinguir acumule também as funções notariais, essas não poderão ser anexadas em definitivo ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuições Notariais do Município de Piedade de Caratinga, pois a escolha do notário, a teor do art. 8º da Lei federal nº 8.935, de 1994, não se vincula à circunscrição geográfica específica.
“Art. 8º – É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar da situação dos bens objeto do ato ou negócio”.
Propõe-se, por fim, que todo o acervo notarial e registral da Serventia a ser extinta seja transferido para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuições Notariais, com localização no Município de Piedade de Caratinga, na Comarca de Caratinga.
8) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São José do Rio Manso, da Comarca de Itajubá:
A medida justifica-se por não apresentar a serventia em questão receita ou volume suficientes a sua manutenção, além da impossibilidade de ser provida a sua titularidade mediante concurso público, seja por desinteresse, seja por inexistência de candidatos.
Relativamente à apuração da viabilidade econômico-financeira da Serventia em questão, extrai-se dos dados fornecidos pela Justiça Aberta da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ, o seguinte:
Período |
Atos praticados |
Arrecadação |
De 01/01/2005 até 31/12/2005 |
200 |
R$ 15.000,00 |
De 01/01/2006 até 31/12/2006 |
190 |
R$ 14.500,00 |
De 01/01/2007 até 30/06/2007 |
60 |
R$ 6.000,00 |
De 01/07/2007 até 31/12/2007 |
130 |
R$ 12.000,00 |
De 01/01/2008 até 30/06/2008 |
90 |
R$ 9.000,00 |
De 01/07/2008 até 31/12/2008 |
100 |
R$ 5.000,00 |
De 01/01/2009 até 30/06/2009 |
90 |
R$ 4.000,00 |
De 01/07/2009 até 31/12/2009 |
130 |
R$ 6.200,00 |
De 01/01/2010 até 30/06/2010 |
100 |
R$ 6.000,00 |
De 01/07/2010 até 31/12/2010 |
120 |
R$ 6.500,00 |
De 01/01/2011 até 30/06/2011 |
150 |
R$ 12.000,00 |
De 01/07/2011 até 31/12/2011 |
150 |
R$ 12.000,00 |
De 01/01/2012 até 30/06/2012 |
0 |
R$ 0,00 |
De 01/07/2012 até 31/12/2012 |
14 |
R$ 257,05 |
De 01/01/2013 até 30/06/2013 |
12 |
R$ 283,61 |
De 01/07/2013 até 31/12/2013 |
12 |
R$ 268,99 |
De 01/01/2014 até 30/06/2014 |
17 |
R$ 346,53 |
De 01/07/2014 até 31/12/2014 |
27 |
R$ 653,72 |
Assim, nos termos da legislação disposta no art. 44 da Lei federal nº 8.935, de 1994, e nos arts. 30 e 31 da Lei estadual nº 12.919, de 1998, propõe-se a extinção da serventia, com a anexação definitiva das suas atribuições registrais ao 2º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, com localização na sede da Comarca de Itajubá, em conformidade com a natureza da função a ser desempenhada, e por se encontrar a serventia que ora se cuida provisoriamente anexada ao citado serviço.
Como a Serventia que ora se cuida acumula as funções notariais e registrais, com amparo no dispositivo normativo contido no § 2º do art. 2º da Lei estadual nº 12.919, de 1998, com a extinção, suas atribuições registrais serão anexadas a outro Cartório que detenha competência de registro civil de pessoas naturais, além de ser todo o acervo registral transferido ao referido serviço.
As atribuições notariais, por sua vez, não poderão ser anexadas a um Tabelionato de Notas específico, já que a escolha do notário não se vincula a determinada circunscrição geográfica, nos termos da norma que rege o art. 8º da citada Lei federal nº 8.935, de 1994, in verbis:
“Art. 8º – É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio”.
Assim, apenas o acervo notarial da Serventia a ser extinta deverá ser transferido a um dos Tabelionatos de Notas da Comarca.
Não havendo, pois, previsão normativa na legislação de regência que determine qual Ofício de Notas, em caso de haver mais de um na comarca, deverá receber o acervo da Serventia extinta, propõe-se que seja utilizada a antiguidade como critério para a transferência do acervo notarial, optando-se, assim, pelo 1º Tabelionato de Notas.
Propõe-se, por fim, a transferência do acervo registral da serventia ao 2º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e do acervo notarial ao 1º Tabelionato de Notas, ambos os serviços localizados na sede da comarca.
Analisada a situação de cada serventia, apresentamos ainda os seguintes esclarecimentos.
Ao se propor a anexação definitiva da Serventia a um Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas que acumule o serviço notarial, por estar localizado o cartório em distritos e municípios que não são sede da Comarca, propõe-se a transferência do acervo notarial da Serventia a ser extinta ao referido Serviço em que será anexada.
De outro modo, ao se propor a anexação definitiva da Serventia a um Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca, sugere-se a transferência do acervo notarial da Serventia a ser extinta ao Tabelionato de Notas também situado na sede da Comarca.
Em caso de haver mais de um Tabelionato de Notas na sede da Comarca, e não havendo previsão normativa na legislação de regência que determine qual deles deverá receber o acervo da Serventia extinta, propõe-se que seja utilizada a antiguidade como critério para a transferência do acervo notarial, optando-se, assim, pelo 1º Tabelionato de Notas.
Os incisos I a XII do art. 6º determinam a transferência dos acervos registrais e notariais das Serventias a serem extintas aos Cartórios Notariais e de Registro da respectiva comarca, em conformidade com a localização e natureza do serviço.”
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.