PL PROJETO DE LEI 3250/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.250/2016
Torna obrigatório no Estado que as concessionárias do sistema rodoviário disponibilizem, em todas as cabines, o pagamento da tarifa de pedágio por meio de cartão magnético de débito ou crédito.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Torna obrigatório que as concessionárias do sistema rodoviário do Estado disponibilizem, em todas as cabines das praças de pedágio, o pagamento da tarifa por meio de cartão magnético de débito ou crédito de todas as bandeiras existentes no território brasileiro.
Art. 2° – Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão instaladas placas de sinalização indicativas do pagamento com cartão em todos os guichês disponíveis, de forma nítida e perceptível para orientação dos motoristas.
Parágrafo único – A instalação das placas de sinalização de que trata este artigo ficará a cargo das concessionárias.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2016.
Tony Carlos
Justificação: O projeto de lei que apresentamos objetiva cria mecanismo para recebimento por meio de cartão de débito ou crédito em guichês disponíveis e indicados por placas sinalizadoras.
Ocorre que muitos motoristas são pegos de surpresa e somente quando se encontram no guichê de pagamento se dão conta de que não têm o valor da tarifa, o que gera transtornos e constrangimentos. Por conta da quantidade de pedágios existentes no Estado e dos valores de suas tarifas, é viável o uso do cartão magnético para pagamento por meio de débito ou crédito.
A maioria dos estabelecimentos comerciais, e até mesmo os estabelecimentos privados de prestação de serviços, já utiliza pagamentos por meio de cartão. É necessário e de extrema importância que as concessionárias do sistema rodoviário também disponibilizem essa praticidade em suas praças de pedágio.
O pagamento por meio de cartão ainda garante a segurança nas praças de pedágio, uma vez que diminuirá a circulação de dinheiro em espécie. Assaltos nas estradas são relatados frequentemente, e a disponibilização para pagamento com cartão garantirá ao funcionário operador do guichê e ao próprio motorista maior segurança.
Dessa forma, o projeto de lei beneficiará e proporcionará maior comodidade a todos os usuários do sistema. Em razão da relevância da matéria, é importante a sua aprovação para que nossa população possa contar com mais essa vantagem nas rodovias estaduais de Minas Gerais.
Assim, conto com a adesão dos nobres pares para aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.102/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.