PL PROJETO DE LEI 3240/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.240/2016
Determina o pagamento de multa por prática de atos de crueldade contra animais, independentemente das sanções previstas em outros dispositivos legais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica estabelecido no Estado o pagamento de multa por prática de atos de crueldade contra animais, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais.
Parágrafo único – Considera-se crueldade toda e qualquer ação ou omissão que implique sofrimento, abuso, maus-tratos, ferimentos de qualquer natureza, mutilação, transtornos psicológicos ou estresse de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados.
Art. 2° – É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por animal.
Art. 3° – A multa será cobrada em dobro quando:
I – o abandonado estiver doente, ferido, idoso, debilitado ou extenuado;
II – ocorrer atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do veículo sem prestar a devida assistência médico-veterinária;
III – o abandono do animal ocorrer no interior de imóvel, cabendo ao locatário ou ao fiador o seu pagamento.
Parágrafo único – Não sendo encontrados os responsáveis descritos no inciso III, caberá ao proprietário do imóvel o pagamento da multa.
Art. 4° – No caso de abandono de animais de grande porte, independentemente de seu estado de saúde, a multa é de 2.000 Ufemgs por animal.
Art. 5° – É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, sob pena de multa no valor de 500 Ufemgs por animal, cobrada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único – A multa a que se refere o caput deste artigo será triplicada quando:
I – o animal estiver mantido preso a corrente, corda ou qualquer outro similar curto, ou em espaço pequeno que lhe impeça a respiração, a movimentação adequada, o descanso, ou o prive de ar ou luz, o bastante para comprometer seu bem-estar;
II – o animal dividir o mesmo espaço com outro que o aterrorize ou moleste.
Art. 6° – Todo animal, ao ser conduzido em vias públicas, deve obrigatoriamente usar coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte, sob pena de pagamento de multa no valor de 50 Ufemgs.
§ 1º – Os responsáveis pelos animais reconhecidos em norma estadual vigente como cães comunitários ficam isentos a cumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 2º – Para os cães, fica proibido o uso dos enforcadores de metal com garras e de focinheiras não adequadas ao bem-estar do animal.
Art. 7° – É vedado, sob pena de pagamento de 200 Ufemgs por animal:
I – a comercialização ou a doação de animais em vias e logradouros públicos;
II – a comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto entre criadores oficiais;
III – a distribuição de animais vivos como brinde ou sorteio;
IV – a comercialização de animais silvestres sem a devida autorização do Ibama;
V – a utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e bem-estar, sob qualquer alegação;
VI – manter animais destinados a venda ou a doação em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeça a movimentação adequada, que não proporcionem condições necessárias ao seu bem-estar, bem como animais debilitados e doentes.
Art. 8° – São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda organização social ou empresa com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que descumprirem o disposto nesta lei.
Art. 9º – Fica o poder público autorizado a reverter os valores recolhidos em r das multas previstas por esta lei para programas estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica e identificação e registro permanente do animal.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2016.
Fred Costa
Justificação: A defesa e proteção dos direitos dos animais há muito é questão de debate. O art. 255 da Constituição Federal de 1988 incumbe ao poder público o dever de proteger a fauna e a flora, vedando, na forma da lei, práticas que coloquem em risco, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Entretanto, outro dispositivo legal, a Lei Federal N° 9.099, de 1995, ameniza o tipo de crime de maus-tratos contra animais, qualificando-o como “crime de baixo potencial ofensivo”, retirando, assim, a reclusão como forma de punição.
Expostos a toda sorte de abusos e maus-tratos, os animais objetificam-se, perdendo sua qualidade se seres vivos sencientes. Este projeto tem por escopo proteger e garantir que os animais sejam devidamente tratados, pois, além da questão humanitária, observa-se que o abandono e a procriação indiscriminada invadem âmbitos da saúde e segurança pública.
Portanto, almejando proteger e resolver a problemática animal e garantir a ordem pública, contamos com o apoio dos nobres pares de forma a ver esta proposta aprovada.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fred Costa e Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.856/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.