PL PROJETO DE LEI 3232/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.232/2016
Dispõe sobre proibição de impedimento ou exclusão de pessoas inscritas nos órgãos de proteção ao crédito e cadastros de restrição ao crédito, para o fim de processo seletivo para admissão ao mercado de trabalho e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam proibidas as empresas do Estado de impedirem ou excluírem de seus processos seletivos, para admissão ao seu quadro de funcionários, os candidatos selecionados ou aprovados que tenham inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou nos cadastros dos sistemas de restrição ao crédito do SPC, Serasa, Cadin entre outros de mesma finalidade.
Parágrafo primeiro – As eventuais inscrições do candidato nos referidos órgãos e cadastros de restrição de crédito não poderão ser razões impeditivas ou exclusivas à admissão do candidato na empresa pretendida, bem como ao ingresso ou reingresso no mercado de trabalho.
Art. 2º – O poder executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2016.
Noraldino Júnior
Justificação: A Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Se um candidato inserido no cadastro de proteção ao crédito e penalizado por deixar de honrar suas obrigações financeiras em razão do desemprego é desclassificado à vaga de um novo emprego, sofrerá uma dupla penalidade, pois é justamente o novo emprego que possibilitará a sua adimplência no mercado.
Portanto, é de extrema necessidade que se assegure aos candidatos uma participação imparcial e que os princípios atribuídos pela Constituição Federal do direito ao trabalho, à igualdade, à dignidade da pessoa humana, bem como o combate a qualquer ato discriminatório, sejam garantidos nos processos de seleção de candidatos.
O que se vê na prática é a ofensa, por parte de algumas empresas, a esses princípios, quando se utilizam de meios considerados discriminatórios para a seleção de candidatos, entre os quais a consulta de débitos no Serasa ou SPC, entre outros órgãos.
Tais práticas de impedimentos e exclusões são consideradas desvio de finalidade das empresas e organizações, sendo lesivas à cidadania e resultando em dano à expectativa do cidadão que busca o seu ingresso ou reingresso no mercado de trabalho.
Por tais razões se faz justa e necessária a aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.