PL PROJETO DE LEI 3220/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.220/2016
Dispõe sobre passe livre para ambulâncias de hospitais, clínicas e empresas médicas do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam as concessionárias exploradoras de pedágio situadas no Estado de Minas Gerais obrigadas a conceder passe livre às ambulâncias de hospitais, clínicas, empresas e similares, conforme determina o inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 2º – O passe livre se dará por meio de implantação de equipamento que permita a passagem desses veículos sem necessidade de parada nas cabines de pedágio.
Art. 3º – O poder executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Reuniões, 3 de fevereiro de 2016.
Noraldino Júnior
Justificação: Necessitam ter o passe livre nas praças de pedágio os veículos destinados a atender as necessidades de ordem social, na busca e no transporte de pacientes, em ocasiões nas quais o tempo é um fator determinante, onde alguns minutos em uma fila de espera no pedágio podem resultar na morte do paciente.
Quando se trata de buscar um paciente que só pode ser removido por veículo especial, a garantia à saúde da população passa a ser prioridade. A espera em filas, ou até mesmo nos congestionamentos, coloca a vida desse paciente em risco. E não se pode perder tempo com o custo de uma vida.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que:
“Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(…)
VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:”.
De acordo com os dispositivos legais, há somente a isenção de pagamento das tarifas de pedágio dos veículos oficiais. Ocorre que esses veículos sujeitam-se às filas comuns e devem apresentar, a cada passagem pelas praças de pedágio, o comprovante de isenção ou esperar a autorização, sob pena de sujeição ao pagamento da tarifa mediante a não apresentação do respectivo documento.
Desse modo, torna-se moroso esse processo, no qual o motorista deve parar o veículo e exibir os documentos que o identifiquem, bem como ao órgão que integra. Nesse momento, o funcionário da concessionária verifica a isenção, via rádio, e só então efetua a liberação da cancela.
Com a instalação do sistema de serviços através do dispositivo eletrônico, o trabalho de resgate e transporte de pacientes ficará muito mais fácil, rápido e seguro. Assegurar sua integridade física, propiciando melhor aproveitamento do tempo, é o principal objeto da apresentação desta propositura.
Pelo exposto e pelo determinante mérito do projeto, pedimos o apoio para sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Rosângela Reis. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 617/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.