PL PROJETO DE LEI 3200/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.200/2016
Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito ou débito.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É vedado aos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito.
Art. 2º – O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 a 60 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único – A pena de multa será revertida para a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon.
Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de fevereiro de 2016.
João Alberto
Justificação: Esta proposição pretende vedar aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito ou débito.
Ressalta-se como premissa que a matéria é de competência concorrente. Conforme o art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal, compete aos estados legislar sobre assuntos referentes à produção e ao consumo, bem como sobre a responsabilidade por danos causados ao consumidor.
A Constituição Mineira prevê, em seu art. 9°, XV, “h” a competência para legislar sobre a matéria.
No Estado do Mato Grosso do Sul já existe legislação específica sobre o tema, proibindo que os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços exijam valor mínimo para compras com cartão de crédito ou de débito.
Recentemente, proposta semelhante foi transformada em norma jurídica no Estado de São Paulo, também para regular a matéria.
Também existem precedentes jurisprudenciais sobre o tema:
“POLÍTICA JUDICIÁRIA – MACROPROCESSO – ESTÍMULO. Tanto quanto possível, considerado o direito posto, deve ser estimulado o surgimento de macroprocesso, evitando-se a proliferação de causas decorrentes da atuação individual. LEGITIMIDADE – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO – CARTÕES DE CRÉDITO – PROTEÇÃO ADICIONAL – DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. O Ministério Público é parte legítima na propositura de ação civil pública para questionar relação de consumo resultante de ajuste a envolver cartão de crédito” (STF; RE 441318/DF).
“CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Lei n° 8.078, de 11.9.90 – Cartão de crédito – Aplicabilidade – Inversão do ônus da prova determinada, ex officio –Possibilidade – O usuário de cartão de crédito é consumidor para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor – Súmula n° 297 do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Recurso não provido. DANOS MORAIS – Administradora de cartão de crédito – Usuária – Cancelamento da compra em 18/03/2009 e ainda assim mesmo, a Ré encetou cobranças abusivas e ilegais e, por fim, inseriu o nome da Autora no SPC por uma débito inexistente – Ocorrência de má prestação dos serviços posto que a Ré não provou que a Autora era devedora da quantia cobrada de R$279,94 (fls. 35) – Má prestação dos serviços – Inteligência do disposto no artigo 14, "caput", do CDC – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços – Inteligência do artigo 73 do CDC – Após o cancelamento da compra, em 18/03/2009, cumpria à Ré ter, imediatamente, retirado o nome e o CPF da autora do cadastro do SCPC e, também, dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SCPC, SPC e Outros), sob pena de incidir na pena de detenção de um a seis meses ou multa – Culpa dos prepostos da Ré pela má prestações dos serviços (art. 14, CDC) – Danos existentes e ocorrentes – Danos morais arbitrados em R$5.598,80 (CINCO MIL E QUINHENTOSE NOVENTA E OITO REAIS E OITENTA CENTAVOS), corrigidos – Recurso não provido” (TJSP; APELAÇÃO N° 0000164-79.2010.8.26.0562).
Na prática temos que alguns estabelecimentos comerciais, na intenção de aumentar as vendas, estipulam valor mínimo para compra no cartão de crédito ou débito, causando constrangimento ao consumidor, que se vê obrigado a adquirir mais produtos do que necessitava para atingir o valor mínimo exigido pelo estabelecimento para efetuar o pagamento com seu cartão de crédito ou débito.
Diante do exposto e na intenção de garantir a eficácia dos direitos do consumidor, apresentamos esta proposição e solicitamos sua aprovação pelos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.