MSG MENSAGEM 191/2016
“MENSAGEM Nº 191/2016*
Belo Horizonte, 11 de agosto de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetida à apreciação dessa egrégia Assembleia, emenda ao Projeto de Lei nº 3.515, de 2016, que altera o art. 2º da Lei nº 6.003, de 12 de outubro de 1972, altera o caput do art. 126, da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, altera o art. 2º da Lei nº 14.892, de 17 de dezembro de 2003, e acrescenta o art. 2º-A à mesma lei, acrescenta o art. 3º-A à Lei nº 20.020, de 5 de janeiro de 2012, e autoriza a extinção da Companhia Mineira de Promoções – PROMINAS.
As alterações contidas na referida emenda são resultado de análises realizadas por integrantes do Poder Executivo que opinaram por alterar a composição do financiamento das atividades do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais inicialmente proposto no projeto de lei como sendo de responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais e do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A., na proporção de setenta e cinco por cento e vinte e cinco por cento das cotas, respectivamente. O que se altera nesta proposta é a proporção da responsabilidade dos financiadores que passarão a financiar o INDI em partes iguais de cinquenta por cento.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a seguinte emenda ao Projeto de Lei n° 3.515, de 2016.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.
EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 3.515, DE 2016
Dê-se a seguinte redação ao art. 5º do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 3.515, de 2016:
“Art. 5º – O art. 2º da Lei nº 15.682, de 20 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º – O Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais – INDI – é mantido financeiramente pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG – e pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –, com cinquenta por cento das cotas cada.
Parágrafo único – A Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG – participará da manutenção do INDI por meio da cessão gratuita de pessoal, sem prejuízo do quadro de pessoal próprio do Instituto, formado por empregados admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.”.”
– Publicado de acordo com o texto original.