MSG MENSAGEM 176/2016
“MENSAGEM Nº 176/2016*
Belo Horizonte, 26 de julho de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar integralmente, por considerar inconstitucional, a Proposição de Lei nº 23.129, que dispõe sobre o registro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no comércio, na intermediação, na fundição e na purificação de joias usadas, ouro e metais nobres, pelas razões a seguir expostas:
Razões de Veto
A presente proposição, ao dispor sobre o registro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no comércio, intermediação, fundição e purificação de joias usadas e metais nobres, promoveu a regulamentação de relações afetas ao direito comercial.
Conforme se observa na justificação constante nos antecedentes do projeto de lei que originou a presente proposição, ao prever requisitos, cadastros e limitações em atividades empresariais, o legislador estadual adentrou em normas de direito comercial, o que, nos termos da Constituição da República de 1988, se consubstancia em matéria de competência legislativa privativa da União.
Nestes termos, a presente proposição, ao tratar de matéria de competência privativa da União, incorreu em inconstitucionalidade por afronta ao inciso I do art. 22 da Constituição da República de 1988.
Destaco, ainda, que, conforme se depreende da alínea “f” do inciso III do art. 66 da Constituição do Estado, compete privativamente ao Governador a iniciativa de lei que trata da organização da Administração Pública, motivo pelo qual as normas que atribuem competências aos órgãos do Poder Executivo devem ser propostas pelo Chefe do Executivo.
A referida proposição, ao atribuir obrigações ao Executivo das quais não há órgãos com competências prévias estabelecidas em lei de organização administrativa para a execução, invadiu a iniciativa privativa reservada pela Constituição do Estado ao Governador.
Neste sentido, deve-se observar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou inconstitucional a Lei nº 12.968, de 29 de abril de 2008, daquele Estado, que estabelecia a competência ao Poder Executivo de registrar e fiscalizar atividades comerciais de estabelecimentos que atuam no comércio e na fundição de joias usadas, por entender que houve ofensa ao art. 61, § 1º, II e ao art. 84, II e VI, “a”, da Constituição da República. A inconstitucionalidade da referida lei paulista, com conteúdo similar ao da presente proposição, foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 668819 SP, de 28 de junho de 2012, de Relatoria do Exmo. Ministro Celso de Mello.
Portanto, em que pese a importância do assunto e os elevados propósitos do legislador, vejo-me compelido a opor veto integral à proposição em apreço por ser inconstitucional.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar integralmente a proposição em causa, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
Fernando Damata Pimentel, governador do Estado.”
– À Comissão Especial.
* – Publicado de acordo com o texto original.