MSG MENSAGEM 140/2016
“MENSAGEM Nº 140/2016*
Belo Horizonte, 3 de maio de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia, projeto de lei que altera o art. 2º da Lei nº 6.003, de 12 de outubro de 1972, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar sociedade sob controle acionário do Estado, dispõe sobre o sistema estadual de processamento de dados e dá outras providências, altera o caput do art. 126, da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, que reorganiza o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM –, introduz alterações na estrutura orgânica das Secretarias de Estado e dá outras providências, altera o art. 2º e acrescenta o art. 2º-A na Lei nº 14.892, de 17 de dezembro de 2003, que altera a denominação e o objeto da Companhia Mineradora de Minas Gerais – COMIG – e dá outras providências, e acrescenta o art. 3º-A na Lei nº 20.020, de 5 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a prestação de assistência e cooperação técnicas pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG – aos municípios na construção e administração de distritos industriais e dá outras providências.
O projeto integra o processo de readequação da estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo, o qual visa, sobretudo, promover a racionalização da estrutura administrativa, a otimização dos gastos e a relação entre meios e fins, com economia e qualidade na prestação de serviços públicos.
Ressalta-se que o projeto de lei acrescenta novas competências à Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE –, detalha a finalidade da empresa pública Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS – e especifica as áreas de atuação e as competências da CODEMIG.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente projeto de lei.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.