PL PROJETO DE LEI 940/2015
Projeto de Lei nº 940/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 5.171/2014)
Institui, no âmbito do Estado, o pagamento de meia-entrada aos portadores de câncer em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais ou esportivas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o pagamento da meia-entrada aos portadores de câncer em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas, eventos esportivos, de lazer, de entretenimento e demais manifestações culturais.
Art. 2º - A meia-entrada deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as formalidades do documento de identificação do portador da doença e as sanções pelo descumprimento da norma.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de abril de 2015.
Fred Costa
Justificação: Este projeto tem como objetivo instituir o pagamento de meia-entrada para portadores de câncer em todos os locais de espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas, eventos esportivos, de lazer, de entretenimento e demais manifestações culturais no Estado.
Receber o diagnóstico de câncer acarreta um enorme choque de realidade e representa, além de muito sofrimento, a necessidade de recursos financeiros para o tratamento. O paciente passa por sofrimento físico e psicológico, incertezas, ameaças, tratamentos agressivos e, muitas vezes, mutilantes. O custo dessa doença é muito alto. Medicamentos de uso contínuo e exames caros são encargos pesados.
Pesquisas realizadas pelo Núcleo de Pós-Graduação em Psicologia da Universidade Federal de Sergipe apontam os efeitos positivos da implantação de projetos lúdicos, relacionados à qualidade de vida e à humanização, aí incluída a música no tratamento de pessoas portadoras de câncer.
Esta proposta permitirá que portadores de câncer tenham uma facilitação no acesso a eventos culturais e congêneres, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do paciente durante o tratamento.
Quanto à legitimidade para apresentação deste projeto de lei, constatamos que a iniciativa encontra amparo no princípio da igualdade, contante no art. 5º da Constituição da República.
Certos da importância da proposição para garantir uma melhor condição de vida aos portadores de câncer, contamos com o apoio dos nobres deputados à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Cultura e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.