PL PROJETO DE LEI 932/2015
PROJETO DE LEI Nº 932/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.833/2011)
Altera a Lei nº 18.721, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o fornecimento de informações por concessionária de telefonia fixa e móvel para fins de segurança pública.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O caput e o § 1º do art. 1º, o caput do art. 2º e o caput e os incisos I e II do art. 4º da Lei nº 18.721, de 13 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica a empresa concessionária de serviços de telefonia celular obrigada a fornecer informações sobre a localização de aparelhos de clientes à Polícia Judiciária Estadual e Federal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado, mediante solicitação, ressalvado o sigilo do conteúdo das ligações telefônicas.
§ 1º - As informações a que se refere o caput serão prestadas imediatamente, mediante requisição fundamentada e vinculada a inquérito policial ou boletim de ocorrência, e a concessionária responderá por danos decorrentes do atraso no fornecimento dos dados.
(...)
Art. 2º - A concessionária a que se refere o art. 1º fornecerá a seus clientes, novos e antigos, formulário solicitando autorização para o fornecimento das informações de que trata esta lei.
(...)
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal, ou de responsabilidade administrativa da autoridade das Polícias Judiciárias Estadual ou Federal, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, assegurado o devido processo administrativo:
I - retardar a entrega de informação às Polícias Judiciárias Estadual ou Federal, à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar: multa de 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
II - deixar de repassar informação à autoridade das polícias judiciárias estadual ou federal, à polícia militar ou ao corpo de bombeiros militar: multa de 20.000 (vinte mil) Ufemgs;”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: Trata-se de proposição que visa aprimorar a Lei nº 18.721, de 13/1/2010, fazendo constar a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, bem como a Polícia Federal no rol de autoridades competentes a solicitar, por via administrativa, informações acerca da localização de clientes por meio de rastreamento telefônico.
Não resta dúvidas de que o princípio à intimidade deve ser preservado, vez que é direito fundamental garantido na Carta Magna do nosso ordenamento. Contudo, não há que se falar em violação deste princípio constitucional, já que a proposição original impossibilita qualquer divulgação de conteúdo de ligações telefônicas, uma vez que diz respeito à possibilidade de localização do aparelho telefônico quando se tratar de ato justificado pela autoridade competente.
Ademais, cabe ressaltar que a informação não deverá ser prestada a bel prazer, mas ser fundamentada em inquérito policial ou boletim de ocorrência que justifique a medida em caráter de urgência.
Além disso, sabemos que a criminalidade tem aumentado a cada dia, e muitas vezes a instauração de inquérito policial não atende à urgência necessária à proteção da vida dos cidadãos, especialmente em casos como os sequestros relâmpagos, em que a Polícia Militar necessita agir antes mesmo de o fato chegar ao conhecimento das demais autoridades, para obter êxito nas suas operações.
No tocante ao Corpo de Bombeiros Militar, por diversas vezes se depara com casos de desaparecidos em locais de difícil localização, como matas fechadas e serras, fato motivado pela prática de esportes, por acidentes ou ações criminosas.
Nesse diapasão, nada mais razoável do que usar dos meios tecnológicos colocados à disposição da coletividade para preservar a vida dos indivíduos que estão em risco.
Pela relevância, conto com o apoio dos nobres pares para à aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.