PL PROJETO DE LEI 904/2015
PROJETO DE LEI Nº 904/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.046/2011)
Dispõe sobre a prorrogação voluntária de licença-maternidade e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A empresa domiciliada no Estado que prorrogar ou conceder, voluntariamente, por mais sessenta dias, a licença-maternidade prevista no inciso XVIII, art. 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil, receberá incentivo fiscal conforme estabelece esta lei.
Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida até o final do primeiro mês após o parto e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade prevista nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a funcionária terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art. 3º - Ficam vedados à funcionária, durante a prorrogação da licença-maternidade de que trata esta lei, o exercício de qualquer atividade remunerada, bem como a manutenção da criança em creche ou organização similar.
Parágrafo único - A inobservância do que dispõe o caput deste artigo acarretará a suspensão do direito à prorrogação da licença-maternidade.
Art. 4º - Para o fiel cumprimento desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios fiscais a pessoa jurídica que aderir voluntariamente ao disposto no art. 1º, durante a vigência da prorrogação da licença-maternidade.
Parágrafo único - A concessão de que trata o caput deste artigo está sujeita à apreciação da Assembleia Legislativa.
Art. 5º - O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Selo Empresa Cidadã, a ser conferido à pessoa jurídica que aderir ao que dispõe o art. 1º desta lei.
§ 1º - Do referido selo constarão, independentemente de quaisquer outras informações, a identificação da pessoa jurídica, bem como o número desta lei.
§ 2º - A concessão do Selo Empresa Cidadã assegurará ao agraciado o direito de utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá estabelecer outros critérios para a concessão do que dispõe esta lei, bem como editará normas complementares à sua aplicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de abril de 2015.
Gil Pereira
Justificação: A ampliação da licença-maternidade por mais 60 dias tem benefícios evidentes, respaldados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pela Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP). Esse período é fundamental para fortalecer os laços afetivos entre mãe e filho, além de estimular o desenvolvimento intelectual da criança e a prevenção de doenças. O aleitamento materno durante seis meses também traz benefícios incontestáveis para a saúde do bebê, que pode crescer mais forte e saudável.
A criação do Selo Empresa Cidadã vem na esteira do Projeto de Lei nº 284/2005, da senadora Patrícia Saboya Gomes (PSB-CE), que estende o benefício para 180 dias. A proposta em tramitação no Congresso institui ainda um programa de incentivo fiscal às empresas que oferecerem seis meses de licença para as funcionárias que vão dar à luz. No entanto, embora a legislação brasileira assegure direitos básicos à gestante, mães de classes sociais pouco privilegiadas são as que menos têm acesso a esses direitos. A disponibilidade de alimentos adequados ao filho torna-se um problema, tanto por dificuldades econômicas como por condições precárias de higiene e desconhecimento da melhor forma de preparo, utilização e estocagem dos alimentos.
É preciso estimular a campanha pela ampliação da licença-maternidade, oferecendo benefícios às empresas que voluntariamente aderirem à iniciativa. Daí a necessidade de garantir linhas de crédito em condições favoráveis às pessoas jurídicas que oferecerem descanso remunerado de 180 dias para as funcionárias gestantes. A campanha vai conscientizar as empresas sobre a necessidade da aproximação entre mãe e filho, criando uma cultura de responsabilidade social. Simultaneamente, poderá diminuir os gastos públicos futuros com o tratamento da população que sofre de doenças cardíacas, diabetes, desnutrição, obesidade, entre outras doenças.
Segundo dados da Convenção da Proteção da Maternidade, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), vários países já concedem licença-maternidade superior a quatro meses, podendo, em alguns casos, chegar a até um ano. Na Noruega, na Dinamarca, na Venezuela e em Cuba, a licença é de 18 semanas. Já no Canadá, é de 17 a 18 semanas; na França, de 16 a 26 semanas; na Polônia, de 16 a 18 semanas; e na Itália, a licença é de cinco meses. Portanto, esse período é variável. A Suécia é um caso à parte, pois, a partir de 1974, tornou-se o primeiro país do mundo a transformar a licença-maternidade em um benefício remunerado para ambos os pais, com o objetivo de estimular os homens a assumirem um papel mais ativo na criação dos filhos e propiciar uma divisão mais igualitária das tarefas domésticas.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.