PL PROJETO DE LEI 895/2015
PROJETO DE LEI Nº 895/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.009/2011)
Dispõe sobre a Política Pública de Prevenção e Controle do Diabetes em Crianças e Adolescentes Matriculados nas Escolas da Rede Pública e Privada de Ensino e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criada, no âmbito das escolas da rede pública e privada, a Política Pública de Prevenção e Controle do Diabetes em Crianças e Adolescentes, com objetivos e ações dispostos nesta lei.
Art. 2º - São objetivos da referida política:
I - detectar a doença ou evidências de possibilidades de a enfermidade vir a ocorrer, visando evitar ou protelar seu aparecimento;
II - efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do diabetes em crianças e adolescentes;
III - evitar ou diminuir as graves complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser portador de diabetes;
IV - conscientizar a comunidade escolar sobre o tema;
V - trabalhar a adequada alimentação dos portadores de diabetes ou dos que apresentem risco de seu aparecimento;
VI - aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar os efeitos benéficos da Politica Pública;
VII - articular os sistemas municipais e estadual de ensino, bem assim os Conselhos de Educação e de Alimentacão Escolar.
Art. 3º - Para a concretização dos objetivos da referida política, serão adotadas as seguintes ações pelas escolas da rede pública e privada de ensino, inclusive aquelas mantidas por entidades filantrópicas, mas que recebam verbas do Estado:
I - identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e adolescentes portadores de diabetes;
II - conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras pessoas que desenvolvam atividades junto às escolas, quanto aos sintomas, à gravidade da doença e aos sintomas da hipoglicemia;
III – oferecimento de oportunidade aos portadores de diabetes de praticar diariamente exercícios físicos adequados às suas necessidades especiais;
IV - manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e adolescentes atendidos pela política, suas condições de saúde e de aproveitamento escolar;
V - abordagem do tema, quando da realização de reuniões de associações de pais e mestres, ou em reuniões especialmente convocadas com eles para tal finalidade, como forma de disseminar as informações a respeito da doença, seus sintomas e gravidade, modos de identificação da hipoglicemia e a importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da doença, entre outras finalidades.
Parágrafo único - Os sistemas estadual e municipal de ensino articularão atuação conjunta para a concretização das ações nas respectivas unidades.
Art. 4º - No intuito de potencializar e garantir que nenhuma criança ou adolescente fiquem excluídos dos benefícios desta lei, por ocasião da matrícula os pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes responderão, sob a orientação de profissionais da área de saúde, a questionário elaborado de modo serem obtidas informações suficientes a fim de propiciar a identificação de alunos possivelmente portadores de diabetes ou que possam vir a desenvolvê-la.
§ 1º - Analisadas as respostas aos questionários e evidenciados sintomas que apontem possibilidade de a criança ou o adolescente ser portador de diabetes, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer a posto médico para consulta médica e exame para confirmação da doença.
§ 2º - Diagnosticado o diabetes, o médico responsável comunicará o fato à direção do estabelecimento de ensino e aos pais ou responsáveis pelo enfermo, para que sejam tomadas as medidas necessárias a seu adequado atendimento.
§ 3º - No caso de as respostas ao questionário e os exames apontarem a possibilidade de a criança ou o adolescente virem a desenvolver a doença, o médico responsável tomará as mesmas providências constantes do parágrafo segundo, com especial ênfase no aspecto da reeducação alimentar, considerando:
I - idade e número de crianças atendidas em cada estabelecimento de ensino;
II - relatório mensal informando cardápio servido diariamente;
III - quadro demonstrativo da melhoria, ou não, do aproveitamento escolar das crianças e dos adolescentes atendidos pela referida política.
Art. 5º - Participarão de forma efetiva de todas as fases da política, os Conselhos de Alimentação Escolar, tanto no âmbito municipal quanto no estadual.
Art. 6º - Fica instituído, no âmbito das escolas, o dia D, 14 de novembro, Dia Mundial do Diabetes, como o do diálogo sobre diabetes.
Parágrafo único - Os calendários escolares dedicarão espaço ao diálogo sobre diabetes para a participação da comunidade escolar.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de abril de 2015.
Gil Pereira
Justificação: Em recente audiência pública nesta Casa, na Comissão de Saúde, tivemos oportunidade de destacar pormenores sobre importante tema: o diabetes.
A Assembleia sempre se destacou no cenário nacional pela vanguarda e pelo enfrentamento. A disciplina legal do tema cria espaço e meio para a discussão e a junção de esforços, notadamente da esfera pública, no âmbito privilegiado da comunidade escolar.
Razões estatísticas confirmam a importância temática: o diabetes atinge 120 milhões de pessoas em todo o mundo; no Brasil, são 9 milhões de pessoas atingidas por essa doença.
Tendo-se em vista os inúmeros benefícios que o programa de prevenção proporciona à saúde de crianças e adolescentes das escolas da rede pública e privada de ensino, faz-se necessária a implantação dessa política no Estado, para que a população seja beneficiada em todos os aspectos, com prevenção da doença e melhor qualidade de vida.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.