PL PROJETO DE LEI 862/2015
PROJETO DE LEI Nº 862/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.613/2011)
Determina a instalação de sistema de aproveitamento de energia solar nos prédios públicos do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como as autarquias e demais prédios pertencentes ao Estado, obrigados a instalar sistema de aproveitamento da energia solar para aquecimento de água em prédios públicos, bem como a utilizar tal fonte de energia alternativa quando da construção, ampliação ou reforma desses prédios.
Art. 2º - A instalação do sistema de aproveitamento da energia solar previsto no art. 1° desta lei somente ocorrerá após a elaboração de estudos de viabilidade técnica e econômica e aprovação pelos órgãos competentes, nos termos definidos em decreto.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de abril de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Este projeto de lei determina a implantação de sistema de aproveitamento da energia solar em prédios públicos do Estado, por meio do qual poderá haver economia de até 45% das despesas com energia. Além do aspecto econômico, com essa energia, os prédios podem até se tornar autossustentáveis.
Com isso, pretende-se diminuir o consumo de energia elétrica através do uso de fontes mais baratas e de menor impacto ambiental, possibilitando grande economia para os cofres públicos.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 500/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.