PL PROJETO DE LEI 841/2015
PROJETO DE LEI Nº 841/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.376/2012)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar salva-vidas e equipamentos e promover medidas que visam a garantir a segurança em locais públicos e particulares que tenham piscina.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica instituída a obrigatoriedade de disponibilizar salva-vidas e equipamentos de segurança em todo local público ou particular que tiver área com piscina, para garantir a segurança dos frequentadores.
Art. 2° - Para os efeitos desta lei, o termo “piscina” significa o conjunto de espaços cobertos e descobertos, edificados ou não, destinados a atividades aquáticas de recreação, de competição e afins.
Art. 3° - As piscinas de uso familiar e de uso especial são dispensadas das exigências desta lei, podendo ser inspecionadas pela autoridade sanitária, quando razões de saúde pública o recomendarem.
Art. 4° - As disposições desta lei também se aplicarão, no que couber, aos tanques rasos destinados à recreação infantil.
Art. 5° - Para os fins desta lei, as piscinas classificam-se, quanto ao uso, nas seguintes categorias:
I - piscinas de uso público – as utilizáveis pelo público em geral;
II - piscinas de uso coletivo restrito – as utilizáveis por grupos restritos, tais como clubes, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis e congêneres;
III - piscinas de uso familiar – as piscinas de residências unifamiliares;
IV - piscinas de uso especial – as destinadas a outros fins que não o esporte ou a recreação, tais como as terapêuticas e outras.
Art. 6° - As piscinas deverão ser localizadas de forma a evitar que sejam atingidas por substâncias poluentes que alterem a qualidade da água ou prejudiquem seu tratamento.
Parágrafo único - A autoridade sanitária poderá estabelecer exigências adicionais relativas à localização de piscinas.
Art. 7°- Nas piscinas deverão existir os seguintes itens:
I - tanque;
II - escadas do tanque;
III - vestiários;
IV - instalações sanitárias;
V - equipamento de salvamento;
VI - cadeira de observação, elevada a uma altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), do nível do piso, com estrada fixa, obrigatoriamente instalada em local que permita perfeita visibilidade, próxima à área da piscina, quando a dimensão desta for igual ou superior a 12m (doze metros) de comprimento ou possua área de banho igual ou superior a 60m² (sessenta metros quadrados).
Art. 8° - A critério da autoridade sanitária, e segundo as características da piscina, poderá ser exigida a existência de posto de salvamento, sala de primeiros socorros e sala para operador da piscina.
Art. 9º - As piscinas de uso público e as de uso coletivo restrito estão sujeitas a fiscalização da autoridade sanitária, que, após vistoria, fornecerá o alvará de funcionamento, que deverá ser renovado anualmente.
Parágrafo único - Quando forem constatadas irregularidades, a autoridade sanitária poderá interditar total ou parcialmente a piscina e suspender temporariamente ou cancelar o alvará de funcionamento.
Art. 10 - Em todo o perímetro da piscina, deverá haver faixa pavimentada com material antiderrapante, com caimento de 1% (um por cento) para fora do tanque, e elevação de, no mínimo, 3cm (três centímetros) em relação à área circundante e com largura mínima de 60cm (sessenta centímetros):
I - as paredes do tanque deverão guardar afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de quaisquer divisas;
II - se existir quebra-ondas, os seus ralos deverão ser espaçados de, no mínimo, 3m (três metros).
Art. 11 - O tanque deverá ter no mínimo duas escadas tipo marinheiro, uma na parte rasa e outra na parte profunda, livres e removíveis, penetrando no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) abaixo da superfície da água, ou até o fundo nos pontos em que a profundidade for menor que essa medida.
Art. 12 - Para prevenção de acidentes, socorros e atendimento de acidentados, as piscinas possuirão, no mínimo, o seguinte material: ganchos, cordas, boias e caixa de primeiros socorros.
Art. 13 - A critério da autoridade sanitária e de acordo com as características da piscina, poderá ser exigida a existência de padiola, cobertores, ressuscitador, posto de salvamento e sala de primeiros socorros.
Art. 14 - Poderão ser solicitados à autoridade sanitária prazos para a adaptação das atuais piscinas de uso público e de uso coletivo restrito que não atendam às exigências desta lei.
§ 1° - Os pedidos de concessão de prazo deverão ser instruídos com descrição das obras a executar e outras providências a serem tomadas, com os respectivos projetos, memoriais e cronograma físico.
§ 2° - Na apreciação dos pedidos de concessão de prazos, a autoridade sanitária levará em conta as características da piscina, os riscos à saúde, o volume de obras a executar e a imprescindibilidade e a urgência das obras ou das providências, para decidir sobre o cronograma físico.
Art. 15 - Ao Estado cabe implantar meios e técnicas que possibilitem aos municípios viabilizar a aplicação imediata e eficaz desta lei.
Art. 16 - Ao Estado cabe criar, mediante parceria das Secretarias de Estado de Defesa Social, de Saúde e de Esportes e da Juventude, meios eficazes de analisar as condições dos locais citados nesta lei, bem como estabelecer meios de fiscalização desses locais, identificando aqueles que apresentem riscos à população e necessitem ser adaptados para atender aos preceitos desta lei.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de abril de 2015.
Fred Costa
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo zelar pela segurança dos frequentadores de locais públicos ou particulares que tenham piscinas em suas dependências e busca promover, de forma coesa e participativa, políticas de prevenção, contribuindo para o desenvolvimento e a preservação da vida e da saúde dos cidadãos.
Considerando os frequentes acidentes fatais em piscinas, cabe ao Estado legislar sobre essa matéria, a fim de exercer seu dever de zelar pelo bem-estar da população.
Ao Estado caberá verificar, a partir da aprovação deste projeto de lei, se há salva-vidas e equipamentos de segurança nos locais com piscina, conforme determinado no art. 2°, além de proporcionar meios que auxiliem os municípios a cumprir de forma eficaz e plena os dispositivos desta proposição.
É importante também criar políticas de conscientização com vistas a advertir a população sobre o perigo existente em locais com piscina.
As Secretarias de Defesa Social, de Saúde e de Esporte devem atuar criando políticas públicas e possibilitando a efetividade desta lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 581/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.