PL PROJETO DE LEI 752/2015
PROJETO DE LEI Nº 752/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.955/2011)
Dá nova redação ao caput do art. 1º e à ementa da Lei nº 13.166, de 20 de janeiro de 1999.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O caput do art. 1º da Lei nº 13.166, de 20 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - O advogado que não for defensor público, quando nomeado para defender autor ou réu pobre em processo civil ou criminal, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma estabelecida nesta lei.”.
Art. 2º - A ementa da Lei nº 13.166, de 20 de janeiro 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre o pagamento pelo Estado de honorários a advogado não defensor público nomeado para defender autor ou réu pobre e dá outras providências.”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: A Lei nº 13.166, de 20/1/1999, que visa a assegurar a efetividade do princípio constitucional da assistência judiciária, insculpido no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, enquanto a Defensoria Pública não se estrutura adequadamente para tanto, deve se aplicar igualmente às situações de pessoas pobres que necessitem requerer como autoras perante o Poder Judiciário. Efetivamente, conforme a lógica jurídica, onde se verifica a mesma razão aplica-se a mesma disposição.
Isso posto, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.