PL PROJETO DE LEI 75/2015
Projeto de Lei nº 75/2015
Dispõe sobre campanhas publicitárias de combate ao tabagismo, drogas ilícitas e alcoolismo e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo destinarão, necessariamente, 5% (cinco por cento) do tempo contratado para as suas campanhas publicitárias para a veiculação de campanhas de combate ao tabagismo, drogas ilícitas e alcoolismo.
Parágrafo único - Nos casos de campanhas por meios impressos, serão destinados 5% (cinco por cento) do espaço total contratado para a veiculação de campanhas de combate ao tabagismo, drogas ilícitas e alcoolismo.
Art. 2° - Os contratos em vigor na data da publicação desta lei destinarão, igualmente, 5% (cinco por cento) do tempo restante do contrato para a veiculação das campanhas a que se refere o art. 1°.
Art. 3° - Serão nulos de pleno direito os contratos de publicidade assinados pela administração direta e indireta, após a publicação desta lei, que não contenham cláusulas que contemplem a obrigatoriedade ora instituída.
Art. 4° - A utilização do tempo e espaço de veiculação de campanhas de combate ao tabagismo, às drogas ilícitas e ao alcoolismo poderá ser realizada conjuntamente com as peças publicitárias dos órgãos da administração direta e indireta, ou separadamente, respeitadas as mesmas faixas horárias, a critério das agências contratadas ou do órgão contratante.
Art. 5° - Excluem-se das determinações desta lei os casos de comunicados urgentes da administração pública direta e indireta à população.
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir concursos públicos de peças publicitárias de estudantes das redes pública e privada, de ensino médio e superior do Estado, com premiação, voltadas para o combate ao tabagismo, às drogas ilícitas e ao alcoolismo.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de fevereiro de 2015.
Fred Costa
Justificação: A saúde é um direito de todos e um dever do Estado. A saúde preventiva, além de mais humana, é menos onerosa aos cofres públicos.
Observo que é comum aos diversos governos a destinação de enormes verbas para a publicidade. Minha proposta é associar a imagem dos diferentes órgãos da administração direta e indireta ao combate ao tabagismo, às drogas ilícitas e ao alcoolismo. Quero crer que ações desse tipo tornar-se-ão forte fator de redução desses males, com consequentes reflexos na saúde de nossa população.
Atualmente, a sociedade tem cobrado das empresas privadas ações dessa natureza, ou seja, de responsabilidade social e destinadas à prevenção da saúde.
Nada mais justo, portanto, que o poder público também aja da mesma maneira, viabilizando, conforme o espírito da lei, campanhas para inibir o uso de elementos nocivos à saúde do cidadão, como o tabaco, as drogas e o álcool.
Dessa forma, por entender tratar-se de um projeto de relevante cunho social, aguardo de meus nobres pares sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.