PL PROJETO DE LEI 678/2015
Projeto de Lei nº 678/2015
Dá nova redação aos artigos que menciona da Lei nº 18.879, de 27 de maio de 2010, e estende a prorrogação da licença-maternidade e por adoção de criança aos servidores públicos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O § 3º do art. 2º e os arts. 3º e 5º da Lei nº 18.879, de 27 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - (...)
§ 3º - O direito à prorrogação da licença-maternidade estende-se a servidor ou servidora adotante ou a detentor ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 3º - Durante o prazo de prorrogação da licença-maternidade, a servidora ou o servidor não poderá exercer atividade remunerada, e a criança não poderá ser mantida em creche nem instituição similar.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora ou o servidor perderá o direito à prorrogação da licença-maternidade.
Art. 5º - O gozo do benefício de que trata esta lei não prejudicará o desenvolvimento da servidora nem do servidor na carreira.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salas das Reuniões, 25 de março de 2015.
Marília Campos
Justificação: A Assembleia Legislativa de Minas Gerais, através da Lei nº 18.879, de 27/5/2010, criou programa destinado a prorrogar de 4 para 6 meses a duração da licença-maternidade. Com isso, as servidoras estaduais passaram a contar com licença-maternidade de 180 dias. É um avanço importante porque, neste caso, a legislação estadual aperfeiçoa o disposto no âmbito federal, em que a prorrogação depende de adesão das empresas empregadoras.
A referida lei também prevê que o direito à prorrogação da licença-maternidade se estende a servidora adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança, mas com gradações que variam conforme a idade da criança: 60 dias, no caso de criança de até 1 ano de idade; 30 dias, no caso de criança de mais de 1 e menos de 4 anos de idade; 15 dias, no caso de criança de 4 a 8 anos de idade.
O que propomos é a consolidação e o avanço da legislação de Minas Gerais, com a eliminação das referidas gradações, a unificação da prorrogação da licença-maternidade e da licença-adotante em 60 dias e a extensão desse benefício aos servidores adotantes.
Certos de que a responsabilidade pela criação e pela educação dos filhos se estende, com igual responsabilidade, tanto às servidoras quanto aos servidores públicos, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.