PL PROJETO DE LEI 662/2015
PROJETO DE LEI Nº 662/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 895/2011)
Dispõe sobre a divulgação de dados sobre veículos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o órgão estadual de trânsito obrigado a divulgar sobre os veículos, além dos identificadores:
I - a categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem;
II - se ambulância;
III - se viatura policial;
IV - se foi roubado ou furtado ou extorquido;
V - se há existência de multa:
a) vencidas, origem e respectivo valor;
b) vincendas, respectivo valor;
c) com recurso em análise.
Art. 2º - Gozam da presunção juris tantum, por estado de necessidade, na análise de infração de trânsito, independente de recurso voluntário, os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias.
Parágrafo único - Gozam da mesma presunção aludida no caput, independentemente de recurso, os veículos furtados, roubados ou extorquidos, desde a data de comunicação do fato até a do efetivo retorno à normalidade da posse ao proprietário.
Art. 3º - A existência de multas vincendas ou sob recurso não impede a alienação do veículo.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, o adquirente se declarará ciente da existência de multa e assumirá a obrigação em caso de vencimento da multa ou não conhecido ou não provido o recurso.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: A pretensão do projeto de lei é dar vazão aos princípios da transparência, da presunção de verdade dos atos públicos e da economicidade nos procedimentos de julgamentos de infrações de trânsito.
O art. 5º da Constituição Federal preceitua:
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”.
O inciso XXXIII do citado artigo dispõe sobre o direito à informação:
“XXXIII - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”.
No inciso LVII prevalece a presunção de inocência ou de legalidade do ato, até que ocorra o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ou seja, enquanto pender o julgamento, qualquer que seja ele, não pode haver incidência de penalidade, pois estaríamos diante de apriorismo.
O art. 25 e seu § 1º dispõem textualmente:
“Art. 25 - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”.
Ainda nesse diapasão de cumprimento dos princípios, temos o que explicita o art. 5º da Lei nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro):
“Art. 5º - O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que têm por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.”.
Integrando o sistema, existem nos Estados os conselhos, aludidos no art. 14 da citada lei, aos quais competem elaborar normas no âmbito de suas competências.
“Art. 14 - Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - Cetran - e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - Contrandife -:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;”.
Os julgamentos de infrações iniciam-se nas Jaris, às quais que competem os julgamentos, nos termos do art. 17 da mencionada lei.
“Art. 17 - Compete às Jaris:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, que se repitam sistematicamente.”
A competência do Estado é reiterada no art. 21 do Código de Trânsito, já relatado:
“Art. 21 - Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;”.
Entre as normas já existentes estão as relacionadas no art. 29, que diz respeito ao livre trânsito de veículos de salvamento, de polícia e ambulâncias (indicados no inciso VII).
“Art. 29 - O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(...)
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;”.
O projeto em tela tem o condão de estabelecer nos procedimentos de julgamento de infração de trânsito o que o código já menciona ser livre.
No dia a dia, o que se tem presenciado é que viaturas em exercício de sua atividade (que por princípio de direito administrativo gozam de presunção de veracidade) estão sendo autuadas, tendo que realizar verdadeiras peripécias para provar o que a lei já diz. Então a viatura tem que provar que é viatura, em constante inversão de prova.
É o órgão fiscalizador que tem que provar que houve infração, e a lei reputa em caso específico a presunção. O mesmo se aplica aos casos de furto, roubo e extorsão. Não obstante o proprietário ter sido agredido, violentado e ter de providenciar o boletim de ocorrência, ainda é contemplado com notificações de infrações de trânsito.
E o pior, Srs. Deputados, é que o mesmo sistema que registra a notificação já registrara anteriormente o furto, o roubo ou a extorsão. Então, o que acontece é uma verdadeira dor de cabeça e uma perda de tempo para o Estado e, principalmente, para o cidadão.
O projeto estabelece que, nesses casos, independentemente de recurso voluntário, já há a presunção juris tantum de que não há responsabilidade do proprietário, que muitas vezes é o próprio Estado.
Se o Estado não foi capaz de evitar o dano ao proprietário (roubo, furto, ou extorsão) ou ainda não foi capaz de reaver o bem ou punir os delinquentes, não pode ainda ocasionar maior dano ao proprietário do veículo.
O projeto também estabelece o que a Constituição Federal, com todas as letras, determina: que somente após o vencimento a multa torna-se exigível e, se houver recurso, ocorre a suspensão, até o trânsito em julgado da decisão.
Pasmem, Srs. Deputados, num caso em que um veículo for roubado e encontrado dias depois, junto com esse veículo virá um rosário de multas geradas no intervalo de duração do roubo. E, caso queira o proprietário alienar o veículo, atualmente, mesmo antes do vencimento e do julgamento do recurso, é necessário que ele pague as multas. É exigido que ele pague, mais uma vez, por infrações que delinquentes cometeram enquanto estiveram na posse do veículo, o que o Estado não evitou. O proprietário torna-se vítima mais uma vez.
Norma semelhante de isenção existia no Estado com a Lei nº 11.741, de 1995, que foi revogada pela Lei nº 12.735, de 1997, que veio a tratar de isenção de IPVA.
Há norma quanto à isenção de IPVA, no tocante a esses veículos, como está no art. 5º do Decreto nº 39.387, de 14/1/1998.
Por tudo isso, nobres pares, é que o projeto é constitucional, legítimo e aguarda aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.