PL PROJETO DE LEI 582/2015
PROJETO DE LEI Nº 582/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.839/2012)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares acomodarem produtos alimentícios em espaço único e específico para pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os mercados, os supermercados, os hipermercados e os estabelecimentos similares que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento ao público deverão acomodar os produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca em espaço único e específico.
Art. 2º - Considera-se espaço único e específico aquele reservado exclusivamente para produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca, como:
I - setor do estabelecimento;
II - um corredor;
III - uma gôndola;
IV - uma prateleira;
V - um quiosque.
Art. 3º - O espaço a que se refere o art. 2º deve conter placa em local de fácil visibilidade, informando que aqueles produtos são destinados às pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: É cediço que diversos brasileiros, de crianças a idosos, sofrem com a restrição alimentar. Muitas vezes essas pessoas deixam de realizar a dieta adequada em razão da falta de produtos disponíveis no mercado ou em virtude da ausência de informação sobre a sua existência nos supermercados.
Assim, esta proposição tem o objetivo de proporcionar à população com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca a melhoria da qualidade de vida.
De fato, o projeto diminuirá o prejuízo à saúde desses consumidores, pois disponibilizará o acesso a uma alimentação correta. Sendo assim, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovação desta importante medida legislativa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.