PL PROJETO DE LEI 579/2015
PROJETO DE LEI Nº 579/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.874/2012)
Institui o selo Empresa Destaque em Solidariedade.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o selo Empresa Destaque em Solidariedade, a ser conferido às empresas do setor privado que promovam campanhas de doação de sangue, medula óssea e órgãos no Estado.
Art. 2º - O selo Empresa Destaque em Solidariedade terá prazo de validade de um ano, renovável a critério do órgão encarregado de sua concessão.
Art. 3º - Serão consideradas campanhas de doação de sangue, medula óssea e órgãos:
I - a inclusão de mensagens informativas nas embalagens dos produtos comercializados pelas empresas;
II - a realização de palestras para funcionários por profissionais da área de saúde;
III - a divulgação do tema, por intermédio de veículos de comunicação de massa, por período não inferior a trinta dias por ano.
Art. 4º - A empresa agraciada com o selo Empresa Destaque em Solidariedade poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos ou serviços.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: Esta proposição pretende incentivar as empresas do setor privado a realizar campanhas de doação de sangue, medula óssea e órgãos, para informar e conscientizar a população de tal gesto de cidadania e humanidade.
O estímulo aos cidadãos devido à informação criará doadores permanentes para os bancos de sangue do nosso estado.
Sendo grande a demanda e dispendiosa a promoção de campanhas pelo poder público, o projeto vem ao encontro do interesse público e da necessidade da população, em razão do financiamento privado na promoção de campanhas. Por outro lado, promove as empresas incentivadoras, já que a obtenção do selo certamente as distinguirá no mercado como empresas conscientes e voltadas para ações sociais.
Por esses motivos, conto com o apoio dos nobres colegas à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.