PL PROJETO DE LEI 566/2015
PROJETO DE LEI Nº 566/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 999/2011)
Dispõe sobre a proibição de cobrança em conta telefônica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias de serviço público de comunicações proibidas de cobrar ligações realizadas e não incluídas, há mais de trinta dias, em conta telefônica.
Art. 2º - Constatada a irregularidade, o consumidor que pagar as ligações não incluídas, há mais de trinta dias, em conta telefônica terá direito à restituição, em dobro, das quantias pagas, acrescidas de correção monetária e juros legais.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de março de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: São frequentes as denúncias de consumidores de que as empresas concessionárias prestadoras de serviço público de telefonia cobram contas cujas ligações foram feitas meses antes. Tal prática resulta em um aumento considerável nos valores das contas.
Tais empresas deveriam ter estrutura para cobrar, mês a mês, as ligações efetuadas. O consumidor não pode ser surpreendido, extemporaneamente, com a cobrança de ligações não incluídas em contas telefônicas por erro ou outros motivos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, incisos IV e V, determina o seguinte:
“Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - (...)
IV - prevalecer-se da fraqueza ou da ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.
O Código dispõe, ainda, o seguinte:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
I - (...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais (grifo nosso) e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A Lei Federal nº 9.472, de 16/7/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, em seu art. 3º, incisos I, IV e XII, prevê o seguinte:
“Art. 3º - O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;
II - (...)
IV - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;
V - (...)
XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos”.
Dispõe, ainda, o seguinte:
“Art. 5º - Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações, observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico (grifo nosso) e continuidade do serviço prestado no regime público”.
A Constituição Federal determina o seguinte:
“Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - (...)
V - produção e consumo”.
Diante do exposto, contamos com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.