PL PROJETO DE LEI 532/2015
PROJETO DE LEI Nº 532/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de cobradores e agentes de bordo em linhas intermunicipais e metropolitanas no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - É obrigatória a presença de cobradores ou agentes de bordo nos ônibus de transporte intermunicipal e metropolitano.
§ 1° - Esta legislação se aplica a empresas que, mediante concessão ou permissão, explorem linhas intermunicipais e metropolitanas, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
§ 2° - A ausência de cobradores e agentes de bordo nos veículos configurará falta grave, podendo a empresa ter sua concessão ou permissão automaticamente cassada.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de março de 2015.
Celinho do Sinttrocel
Justificação: A segurança e o conforto dos usuários e dos trabalhadores do setor devem ser os fatores principais ao se analisar o transporte coletivo de passageiros.
A premissa do projeto apresentado é que retirar agentes de bordo e cobradores do sistema de transporte sobrecarrega o motorista e promove o desconforto dos passageiros. Não há que se mencionar qualquer benefício à sociedade que tal ação possa trazer.
A retirada do agente de bordo ou cobrador é prejudicial à qualidade, à segurança e ao conforto dos passageiros e dos operadores dos sistemas de transporte de passageiros. Isso sem falar nos efeitos para o desenvolvimento social e a promoção da dignidade humana, atuando tanto para a promoção de emprego quanto para uma melhor prestação de serviço à sociedade.
Logo, pede-se a aprovação de tal projeto pelos motivos acima elencados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.