PL PROJETO DE LEI 531/2015
Projeto de Lei Nº 531/2015
Dispõe sobre o controle do índice de cesarianas nas unidades de saúde públicas e privadas do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os índices de cesarianas nas unidades de saúde públicas e privadas do Estado não devem ultrapassar a média preconizada pela Organização Mundial de Saúde, cabendo a elas garantir à mulher e à criança o direito de receber assistência humanizada e segura durante o ciclo gravídico-puerperal.
Parágrafo único - Ficam ressalvadas do disposto no caput deste artigo as unidades de saúde públicas e privadas que possuam maior demanda de atendimento de alto risco, as quais pactuarão oficialmente com o Poder Executivo seus próprios índices.
Art. 2º - Para auxiliar as unidades de saúde na redução de seus índices e garantir à mulher e à criança o direito de receber assistência humanizada e segura durante o ciclo gravídico-puerperal, o Estado seguirá as seguintes diretrizes:
I - oferta de apoio técnico e financeiro;
II - incentivo à capacitação dos profissionais de saúde;
III - realização de campanhas educativas.
Art. 3º - As unidades de saúde que ultrapassarem o valor limite de índices de cesarianas serão comunicadas em caráter de alerta pelo órgão competente na área de saúde, devendo este, nos termos de regulamento, oferecer apoio para auxiliá-las na redução de seus índices, observado o disposto no art. 2º desta lei.
Parágrafo único - Em caso de continuidade do limite ultrapassado, órgão competente na área de saúde notificará a unidade de saúde e realizará auditoria para investigar as causas dos índices elevados.
Art. 4º - As unidades de saúde que não cumprirem o estabelecido nesta lei serão denunciadas ao Ministério Público para os devidos encaminhamentos e responderão no âmbito civil, penal e administrativo por suas ações ou omissões, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.
Art. 5º - As unidades de saúde públicas e privadas terão o prazo de um ano contado da publicação desta lei para se adequarem ao disposto nesta lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de março de 2015.
Doutor Wilson Batista
Justificação: O aumento na incidência de cesarianas é um fenômeno comum a quase todos os países do mundo. Contudo, no Brasil, essa curva de aumento é mais acentuada do que em qualquer outro lugar do mundo. Em 1981, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - Pnad -, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, obteve uma taxa de para o Brasil de 30,9%. Um estudo mais recente, concluído pela Fundação Oswaldo Cruz em 2014, revelou que a cesariana é realizada em 52% dos nascimentos, sendo que, no setor privado, esse percentual chega a 88%.
A Organização Mundial de Saúde recomenda que o índice de cesarianas se mantenha abaixo de 15% dos partos realizados, pois esse procedimento cirúrgico pressupõe riscos para a mãe e para o recém-nascido. Há a possibilidade de se interromper prematuramente a gravidez por erro de cálculo da idade gestacional, especialmente no caso de cesarianas com data marcada. Outro risco é o de angústia respiratória para os recém-nascidos, em comparação com os de parto vaginal, mesmo que ambos estejam a termo.
A maior mortalidade e morbidade materna entre mulheres submetidas à cesariana é um achado comum na literatura médica. As infecções puerperais são muito mais frequentes após cesariana do que no caso de parto vaginal, e os acidentes e complicações decorrentes do uso de anestesia contribuem para o risco mais elevado de morte materna durante uma cesariana. Além disso, uma cesariana implica a recuperação mais difícil para a mãe, levando a um período maior de separação entre ela e o filho, e à demora no primeiro contato entre eles e no início da amamentação.
O aumento desse tipo de parto no Brasil está ligado a fatores socioculturais arraigados no inconsciente coletivo ao longo dos últimos anos. Criou-se uma crença de que a cesariana é a melhor maneira de se ter um filho, postura muitas vezes incentivada por médicos e profissionais de saúde que consideram o procedimento mais conveniente e mais lucrativo. Alia-se a esses fatores a constatação de que no Brasil o parto normal é frequentemente realizado com muitas intervenções e dor, dado o despreparo de algumas equipes para inserir práticas humanizadas e seguras na assistência à mãe e ao recém-nascido.
Com vistas a mudar esse quadro vigente na saúde pública do Estado, propomos este projeto de lei, que tem como escopo estabelecer o limite para a realização de cesarianas, de acordo com a recomendação da Organização Mundial de Saúde, garantindo, ainda, a assistência humanizada e segura no parto normal.
Nesses termos, reconhecendo a importância do tema, conto com o apoio dos pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.