PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 5/2015
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 5/2015
Acrescenta parágrafo ao art. 53 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1° - Fica acrescentado ao art. 53 da Constituição do Estado o seguinte § 8°:
“Art. 53 - (...)
§ 8° - Os Deputados receberão sua remuneração proporcionalmente ao comparecimento efetivo às sessões ordinárias, na forma da lei.”.
Art. 2° - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de fevereiro de 2015.
Sargento Rodrigues - Alencar da Silveira Jr. - Antônio Carlos Arantes - Antônio Jorge - Bonifácio Mourão - Carlos Pimenta - Celinho do Sinttrocel - Dalmo Ribeiro Silva - Dilzon Melo - Doutor Wilson Batista - Duarte Bechir - Fabiano Tolentino - Felipe Attiê - Fred Costa - Gil Pereira - Gustavo Valadares - Hely Tarqüínio - Inácio Franco - João Leite - Luiz Humberto Carneiro - Missionário Márcio Santiago - Noraldino Júnior - Nozinho - Rogério Correia - Rosângela Reis - Thiago Cota - Tito Torres - Wander Borges.
Justificação: Apresentamos aos nobres pares esta proposta de emenda à Constituição, cujo objetivo é vincular o pagamento do subsídio devido aos deputados à efetiva comprovação do comparecimento às sessões ordinárias, mediante registro de ponto ou outro mecanismo.
Cabe ressaltar que a proposição compatibiliza-se com a ideia de que a efetiva participação dos parlamentares nas reuniões ordinárias, onde os debates são travados, é um importante instrumento para o exercício da democracia e a efetivação dos princípios republicanos. De fato, a ausência repetida de parlamentares às sessões ordinárias acaba por impedir que debates de extrema importância sejam travados na Casa, comprometendo o próprio funcionamento dos trabalhos legislativos.
Por isso, não se pode privilegiar os parlamentares que não comparecem parcial ou integralmente às sessões ordinárias em detrimento daqueles que efetivamente comparecem, cotidianamente, às reuniões desta Casa.
Considerando que os deputados são agentes públicos e que, portanto, recebem subsídios do erário, nada mais correto do que vincular o pagamento ao comparecimento aos trabalhos neste Parlamento, durante as reuniões de caráter ordinário.
Importa mencionar que, embora haja previsão regimental que condicione o pagamento dos subsídios à presença às reuniões, a matéria pode ser considerada de envergadura constitucional, na medida em que se compatibiliza com os princípios que regem a administração pública, em especial o da moralidade e o da impessoalidade.
De qualquer modo, consoante o texto da proposta, caberá à Casa regulamentar o modo de aferição da presença dos deputados nas reuniões ordinárias e de sua efetiva participação nas votações, bem como a forma de processamento de eventuais descontos no subsídio por eles recebido em caso de não comparecimento efetivo às reuniões ordinárias.
Estando justificada a proposição pela vontade de nossos representados e pela simetria que se espera em face do pacto com base no qual se organiza nossa sociedade, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta de emenda.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.