PL PROJETO DE LEI 497/2015
Projeto de Lei Nº 497/2015
Dispõe sobre a utilização dos serviços telefônicos para a divulgação e venda de produtos e serviços e para a obtenção de dados cadastrais, informações ou realização de pesquisas no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A utilização dos serviços telefônicos, por pessoas físicas ou jurídicas, destinados à divulgação e à venda de produtos ou serviços, bem como à obtenção de dados cadastrais, informações ou realização de pesquisas no Estado ficarão condicionadas:
I - nas chamadas automatizadas mediante gravação, programa de computador ou serviços de telemarketing à prestação, logo no início do serviço, de informações referentes ao nome do responsável ou contratante do serviço, ao endereço físico de sua sede ou escritório local, bem como ao número telefônico destinado ao retorno do consumidor para posterior contato, reclamação ou eventual solicitação de cancelamento de cadastro;
II - a serem realizadas somente nos dias úteis, entre as nove e as vinte horas, não podendo repetir-se tendo como motivação a abordagem do mesmo assunto, salvo em virtude de solicitação do destinatário, sendo vedada a utilização de números sigilosos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a chamadas telefônicas originadas de órgãos públicos, as quais serão disciplinadas pelas leis, normas e princípios que regulam a administração pública e a conduta de seus agentes.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, a ser fixada com base nos critérios expressos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: Este projeto de lei busca disciplinar, em defesa do consumidor, a utilização de chamadas telefônicas voltadas à divulgação e venda de produtos e serviços, bem como à obtenção de dados cadastrais, informações ou realização de pesquisas no âmbito do Estado.
Sem pretender a aplicação de restrições que venham a implicar a inviabilização do serviço de call center ou impedir o acesso, mediante um meio rápido, direto e eficaz de contato, como o telefone, entre fornecedores de bens e serviços e os consumidores, tem por objeto coibir abusos que incomodam e, o que é mais grave, representam risco para o cidadão.
Por intermédio desta proposição, fica proibida a utilização de números privados ou secretos ou daqueles que não podem receber chamadas de retorno - o que impede a verificação da origem da chamada e enseja perigoso espaço para a atuação de pessoas e empresas de má-fé ou criminosos. Além disso, estabelece a obrigatoriedade de o responsável pela realização da chamada ser o próprio interessado na divulgação, venda, pesquisa ou coleta de dados, ou pessoa física ou jurídica que, mediante contrato, venha a prestar tal tipo de serviço, forneça informações que permitam identificação precisa sobre a origem da ligação. Assim é que, pelo presente projeto, torna-se obrigatório, logo no início da chamada, o fornecimento de informações sobre o responsável pela chamada, sobre a empresa contratante (caso o responsável seja prestador contratado), o endereço físico da sede ou escritório local do responsável, bem como o número telefônico habilitado ao recebimento de retorno por parte do consumidor.
Além dos aspectos já referidos, todos voltados à segurança do consumidor e de seus familiares, ficam ainda as chamadas telefônicas limitadas aos dias úteis e ao horário compreendido entre as 9 e as 20 horas. Ficam também vedadas as repetições de chamadas pelo mesmo motivo, independentemente de intervalo de tempo.
Aprovado o projeto, será dada uma resposta àqueles que se sentem indignados ao receberem, muitas vezes à noite ou nos finais de semana, chamadas cuja origens não podem ser identificadas com segurança, gerando insegurança e desconforto.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 146/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.