PL PROJETO DE LEI 491/2015
Projeto de Lei nº 491/2015
Restringe a venda de canetas laser no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica restrita no Estado a venda de canetas laser a professores e palestrantes que comprovem a estrita necessidade da utilização do aparelho para sua atividade laboral.
Parágrafo único - A venda será feita mediante assinatura de termo de compromisso, que deverá conter os dados pessoais e profissionais e o endereço do comprador e será encaminhado pelo comerciante ao órgão competente designado pelo Poder Executivo.
Art. 2° - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao comerciante ou vendedor infrator o pagamento de multa no valor de 10 a 100 Ufemgs (dez a cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Parágrafo único - O valor da multa será graduado de acordo com a gravidade do fato concreto, discriminado por meio de decreto do Poder Executivo, a ser aplicado pelo órgão competente.
Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua promulgação.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de março de 2015.
Fred Costa - Anselmo José Domingos.
Justificação: Esta proposição pretende restringir a venda de canetas laser no Estado, que deverá ser feita somente para profissionais que comprovem a estrita necessidade da utilização de tal produto em sua atividade laboral.
Professores e palestrantes são exemplos de profissionais que realmente necessitam utilizar o laser para trabalhar. Entretanto, o que ocorre atualmente é a venda irrestrita do produto para recreação, sem controle algum, acarretando alguns males à sociedade.
O laser é vendido com diversas potências, e as mais fortes, quando em contato diretamente com o olho, prejudicam a saúde do indivíduo. Além disso, o produto está prejudicando atividades esportivas e sociais, quando nas mãos de crianças, adolescentes ou de adultos mal-intencionados, que o utilizam para atrapalhar o bom andamento das atividades.
O seu uso indiscriminado também pode prejudicar o transporte aéreo e rodoviário, quando utilizado em regiões próximas de aeroportos ou rodovias e apontado diretamente para a cabine do piloto ou de motoristas. Hoje em dia é muito fácil comprar uma caneta laser de extrema potência.
Pelo exposto, peço a ajuda de meus nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.