PL PROJETO DE LEI 46/2015
Projeto de Lei Nº 46/2015
Dispõe sobre a afixação de cartaz, nos locais que menciona, sobre o procedimento de reconhecimento de paternidade.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - É obrigatória, nas serventias de registro civil de pessoas naturais e nas maternidades localizadas no Estado, a afixação, em local visível, de cartaz informando que o procedimento de reconhecimento de paternidade pode se iniciar no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de fevereiro de 2015.
Fred Costa
Justificação: Esta proposição visa tornar obrigatória a divulgação do Provimento nº 16, de 17 de fevereiro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ -, segundo o qual as mães cujos filhos não tenham o nome do pai na certidão de nascimento poderão recorrer a qualquer cartório de registro civil e iniciar o processo de reconhecimento de paternidade.
Percebe-se que o referido provimento tem como escopo facilitar às mães de crianças e adolescentes ou aos filhos maiores de idade a indicação dos supostos pais para sanar a falta do registro paterno, minimizando os efeitos mais do que danosos de um vazio afetivo que, em âmbito registral, é representado em formulários pela palavra “desconhecido” ou apenas por uma sequência de asteriscos.
De acordo com o provimento, para dar início ao processo de reconhecimento as mães deverão preencher um requerimento com informações pessoais, tanto do filho quanto do suposto pai, além de apresentar a certidão de nascimento do filho. O pedido de reconhecimento de paternidade será encaminhado pelo registrador ao juiz competente, que notificará o suposto pai, que se manifestará pelo reconhecimento ou não da paternidade.
Portanto, este projeto criará um instrumento de suma importância para os cidadãos mineiros, pois existem distritos que em que há registrador civil, mas a vara competente mais próxima fica a quilômetros de distância, em municípios vizinhos, dificultando o acesso da população.
Para tanto, contamos com o apoio dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.