PL PROJETO DE LEI 456/2015
Projeto de Lei nº 456/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.077/2011)
Cria o Fundo Estadual de Bem-Estar Animal e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Bem-Estar Animal, que tem por objetivo o financiamento, o investimento, a expansão e o aprimoramento contínuo das ações destinadas ao controle animal, promoção do bem-estar e implementação de medidas de prevenção de zoonoses .
Art. 2º - Os recursos do Fundo Estadual de Bem-Estar Animal destinam-se às seguintes finalidades:
I - financiar, investir em programas e projetos relativos ao bem-estar e controle animal;
II - implantar e desenvolver programas de controle populacional, que incluam registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
III - fiscalizar e aplicar as normas previstas em legislação de proteção e controle animal e aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais regulações concernentes aos animais domésticos e domesticados;
IV - apoiar programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;
V - promover a educação e a conscientização;
VI - informar e divulgar as ações, os programas e os projetos em desenvolvimento, as medidas preventivas e profiláticas e as normas, os princípios e os preceitos de bem-estar animal;
VII - capacitar agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 3º - Constituem receita do Fundo:
I - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IV - doações de entidades internacionais;
V - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais regulações municipais concernentes aos animais domésticos e domesticados;
VI - transferências ou repasses financeiros oriundos de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
VII - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
VIII - outras receitas eventuais.
Art. 4º - A gestão financeira dos recursos do Fundo Estadual de Bem-Estar Animal será feita pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 5º - Fica criado o Conselho Diretor do Fundo Estadual de Bem-Estar Animal, que será presidido pela Secretaria de Estado de Saúde, na forma que seu Regimento Interno dispuser, e composto por nove membros efetivos:
I - um representante da Secretaria Estadual de Saúde;
II - um representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente;
III - um representante da Secretaria Estadual de Educação;
IV - dois representantes de organização não governamental de defesa animal, legalmente constituída;
V - um representante de entidade de classe veterinária;
VI - um representante das universidades sediadas no Estado;
VII - um representante da Assembleia Legislativa do Estado;
VIII - um representante do Ministério Público do Estado.
Art. 6º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, admitindo-se uma recondução.
§ 2º - As decisões do Conselho serão tomadas mediante votação por maioria simples, com a presença mínima de três de seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
§ 3º - O funcionamento do Conselho e as atribuições dos membros serão fixados em seu Regimento Interno.
Art. 7º - Compete ao Conselho Diretor:
I - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Estadual de Bem-Estar Animal;
II - aprovar todas as operações de financiamento;
III - administrar e prover o cumprimento da finalidade do Fundo Estadual de Bem-Estar Animal;
IV - opinar quanto ao mérito, na aceitação de doação, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
V - fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento;
VI - prestar contas à sociedade civil do Fundo Estadual de Bem-Estar Animal.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: O projeto de lei ora apresentado é mais um passo em direção ao fortalecimento de nossa bandeira: a defesa da causa animal. Trata-se de um iniciativa que pretende viabilizar o financiamento, o investimento, a expansão e o aprimoramento contínuos das ações destinadas ao controle animal, à promoção do bem-estar e à implementação de medidas de prevenção de zoonoses.
Sabemos que esta matéria merece profunda discussão e suscita apurada sensibilidade para questões ligadas à causa animal, e por isso mesmo apresentamos este projeto, pois estamos convencidos de que a sociedade precisa rediscutir posturas relativas a tais questões e tomar um rumo mais amadurecido e acertado quanto à preservação e defesa da natureza.
Sendo assim, contamos com apoio de nossos nobres pares para a sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.