PL PROJETO DE LEI 446/2015
PROJETO DE LEI Nº 446/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.406/2012)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de portas giratórias, com detector de metais, nas portarias dos teatros e cinemas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - É obrigatória a instalação de portas giratórias com detector de metais no acesso das antessalas dos teatros e cinemas, com capacidade mínima para quinhentas pessoas.
Art. 2° - Os cinemas localizados nos shopping centers, bem como os teatros, com capacidade mínima de quinhentas pessoas no âmbito do Estado ficam obrigados a instalar portas giratórias com detectores de metais no acesso de suas antessalas.
§ 1° - O ingresso em cinemas e teatros está condicionado à passagem por uma porta giratória com detector de metais.
§ 2° - Será vedado o acesso às dependências do estabelecimento à pessoa que se negar a passar pelos equipamentos.
Art. 3° - O shopping center ou o estabelecimento que tiver mais de uma sala de cinema poderá ter uma porta giratória para o acesso de todas as salas.
Art. 4° - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de março de 2015.
Arlen Santiago
Justificação: É público e notório que os cinemas vêm passando por uma onda de violência nunca antes vista. Os usuários são agredidos com facas, armas de fogo, entre tantos outros objetos. Em decorrência do ingresso desses materiais, malfeitores dão continuidade à prática de delitos no interior de estabelecimentos que deveriam ser usados para um momento de descontração.
Está comprovado, com fundamento na experiência em segurança pública, que os detectores de metais, acrescidos da inspeção dos pertences em aparelhos de raios-X, podem coibir a entrada de objetos que sirvam de apoio ao cometimento desses delitos.
Nossa proposta se desenvolve nessa direção: tornar obrigatória a inspeção de pertences e a passagem de todos pelos portais detectores de metais antes de adentrar um estabelecimento.
Na certeza de que nossa iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e relevante para o ordenamento jurídico estadual, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres pares em favor de sua aprovação nesta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.