PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 44/2015
PROJETO DE LEI Complementar Nº 44/2015
Institui a Região Metropolitana do Triângulo Sul do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica instituída a Região Metropolitana do Triângulo Sul integrada pelos Municípios de Água Comprida, Araxá, Campo Florido, Campos Altos, Carneirinho, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Delta, Fronteira, Frutal, Ibiá, Itapagipe, Itaurama, Limeira do Oeste, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Pratinha, Planura, Sacramento, Santa Juliana, São Francisco de Sales, Tapira, Uberaba, União de Minas e Veríssimo.
Art. 2° – Os distritos que se vierem a emancipar, por desmembramento de municípios pertencentes à Região Metropolitana do Triângulo Sul, também passarão a integrar o seu Colar Metropolitano.
Art. 3° – Lei complementar disporá sobre os órgãos e os instrumentos de gestão da Região Metropolitana do Triângulo Sul.
Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de outubro de 2015.
Elismar Prado
Justificação: Os municípios que compõem a região metropolitana do Triângulo Sul constituem regiões prósperas do Estado. Por serem interligados entre si, já fazem por merecer a criação de uma política que promova a integração e o planejamento das diretrizes de crescimento comum e de forma ordenada, principalmente quanto à localização de núcleos habitacionais, aos programas de habitação e à adoção de políticas setoriais de geração de renda e emprego, mediante a avaliação do potencial produtivo de cada município, de forma a incentivar a avaliação de forma equilibrada dos benefícios auferidos para todas as regiões, que se destacam por suas unicidades em criarem e atingirem metas para o progresso do nosso estado.
Em virtude desse crescimento em ritmo acelerado, torna-se imperiosa a busca da integração das decisões, que, tomadas de forma unilateral e isolada, podem afetar todas as regiões. Com a instituição da Região Metropolitana do Triângulo Sul, normatiza-se a utilização racional dos espaços limítrofes de cada município, procurando-se interação sem conflitos e respeitando-se o bem comum, com cuidados na adequação e na racionalização dos serviços públicos em toda a sua amplitude, bem como na criação de políticas que harmonizem o crescimento de forma equitativa, com benefícios aos municípios que a compõem.
O texto legal que se procura aprovar prima pelo entendimento integrado das áreas municipais de preservação e proteção do meio ambiente, combatendo em parceria a poluição, com a definição de diretrizes para o gerenciamento dos recursos naturais e a conservação e manutenção dos parques e santuários ecológicos, zelando pelos recursos hídricos, garantindo a cooperação e a compensação aos municípios cujo desenvolvimento seja afetado por medidas de proteção dos aquíferos, criando e garantindo planos específicos de uso do solo que envolvam área de mais de um município e dos órgãos setoriais interessados.
A região metropolitana que se propõe criar trará benefícios a toda a população. Serão criadas normas de controle do trânsito, com ênfase na melhoria da infraestrutura das vias que exerçam a função de ligação intermunicipal, e serão prestados serviços que, diretamente ou por meio de integração física e tarifária, compreendam os deslocamentos dos usuários entre os municípios que compõem a Região Metropolitana do Triângulo Sul.
Este projeto institui, como já ocorre em outras regiões do nosso estado, a Região Metropolitana do Triângulo Sul, na expectativa de que, exercendo-se um poder normativo e regulamentar, sejam cumpridas de forma coesa e participativa as diretrizes das políticas de desenvolvimento que venham agilizar e satisfazer os interesses comuns de melhorar a qualidade de vida da população, contribuindo para o desenvolvimento sustentável, equitativo e cooperativista dessa rica região de nosso estado.
Em vista do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 36/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.