PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 43/2015
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 43/2015
Acrescenta o art. 230-A à Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Fica acrescido à Constituição do Estado o seguinte art. 230-A:
“Art. 230-A – É direito dos animais uma vida digna, devendo o Estado estabelecer normas e políticas públicas para assegurar sua integridade e proteção, a fim de assegurar a convivência harmônica com a sociedade.
§ 1º – Para garantir a efetividade desse direito, é vedado:
I – sujeitar os animais a castigo, maus-tratos, ofensas, agressão e a situações capazes de causar sofrimentos ou danos, bem como a condições inaceitáveis de existência;
II – manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os prive de ar e luminosidade;
III – obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV – exercer a venda ou a doação de animais para menores desacompanhados de responsável legal;
V – enclausurar animais com outros que os aterrorizem, agridam, molestem ou lhes cause a morte;
VI – empregar animal em trabalho estando ele fraco, enfermo, extenuado, ferido, prenhe, cego ou sendo ele filhote ou idoso.
§ 2º – Todo animal deverá receber uma alimentação saudável e cuidados de acordo com a sua espécie e necessidade.
§ 3º – Nenhum animal será retirado de seu habitat dentro do Estado, exceto em casos de proteção, cuidados e sobrevivência.
§ 4º – É de responsabilidade do estabelecimento garantir o bem-estar dos animais à venda.
§ 5º – Não será permitida nenhuma experiência científica que cause sofrimento, ferimento e transtorno psicológico aos animais, inclusive a vivissecção.
§ 6º – Todo procedimento cujo extermínio animal seja necessário ou obrigatório deve ser precedido de laudo, elaborado por médico veterinário, atestando tal situação, devendo o animal ter morte rápida, indolor e sem sofrimento.
§ 7º – Toda alteração do bioma implicará medidas de proteção dos animais, as quais serão orientadas e fiscalizadas.”.
Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de dezembro de 2015.
Anselmo José Domingos – Fábio Avelar Oliveira – Durval Ângelo – Roberto Andrade – Vanderlei Miranda – Tiago Ulisses – Noraldino Júnior – Geraldo Pimenta – Gustavo Valadares – Professor Neivaldo – Ivair Nogueira – Wander Borges – Arnaldo Silva – Luiz Humberto Carneiro – Bonifácio Mourão – Tito Torres – Léo Portela – Duarte Bechir – Felipe Attiê – Antônio Carlos Arantes – João Vítor Xavier – Ricardo Faria – Arlen Santiago – Dalmo Ribeiro Silva – Leonídio Bouças – Tony Carlos – Fred Costa – Ione Pinheiro – Glaycon Franco – Douglas Melo.
Justificação: É dever do Estado garantir uma vida digna aos animais, uma vez que, perante o homem, eles estão em uma posição de vulnerabilidade. Entretanto, essa matéria não é tratada na Constituição Estadual, sendo a regulação de tal assunto na esfera jurídica de extrema importância.
Atualmente, é comum observar em diversos lugares animais com sinais claros de maus-tratos, com seus direitos infringidos, o que gera um transtorno tanto físico quanto psicológico para eles.
Para mudar esse quadro, é necessário estabelecer normas que garantam uma vida digna aos animais, estabelecendo requisitos para assegurar sua integridade e uma convivência harmônica com a sociedade. Vale ressaltar que, mesmo diante da atenção que o tema merece, a Constituição da República apenas cita os animais em seu art. 225, § 1º, inciso VII, o que faz com que esta iniciativa coloque Minas Gerais à frente da União.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta de emenda à Constituição, que visa promover o bem-estar dos animais e garantir o fim dos maus-tratos de que são vítimas.
– Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.