PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 41/2015
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2015
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 129, de 8 de setembro de 2013, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 103 da Lei Complementar nº 129, de 8 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 103 – (…)
§ 7º – Aos Policiais Civis fica assegurado o direito à percepção de ADE eventualmente adquirido em órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado a partir da data de protocolo do requerimento.”.
Art. 2º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de agosto de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: A presente proposição tem por objeto assegurar o direito ao Adicional de Desempenho – ADE –, previsto no caput do art. 31 da Constituição do Estado. O ADE foi instituído no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, tal como em leis específicas que regem as vantagens dos policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários.
Nesse sentido, em consonância com alterações aprovadas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (Lei nº 17.590, de 2008), bem como no Poder Judiciário, propõe-se, com o objetivo de aperfeiçoar as regras, assegurar o direito à percepção do respectivo benefício, quando já cumpridos todos os requisitos e incorporado ou a ser incorporado ao patrimônio dos beneficiários.
A Resolução nº 634/2010, que regulamenta a concessão do ADE aos servidores efetivos dos quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais, garante ao servidor que, em virtude de aprovação em concurso público, for empossado em outro cargo o direito ao percentual a título de ADE adquirido e a adquirir, conforme certidão do órgão de origem informando os resultados obtidos nas avaliações de desempenho.
Estabelece ainda que é assegurado ao servidor computar, para fins de obtenção do ADE, os resultados satisfatórios obtidos nas avaliações de desempenho a que for submetido até a data de publicação da resolução em referência.
Assim, verifica-se que o servidor público, aprovado em concurso público para outro cargo, deve continuar a receber o ADE já adquirido ou a adquirir, por ser medida legal, razão pela qual contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.