PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 4/2015
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 4/2015
(Ex-Projeto de Resolução nº 4.577/2013)
Susta os efeitos dos dispositivos que menciona na Resolução Conjunta nº 4.220, de 8 de junho de 2012, que criou o Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Ficam sustados os efeitos dos arts. nºs 174, 175 § 1º e § 2º, 474 § 3º e 475 § 1º da Resolução Conjunta nº 4.220, de 8 de junho de 2012.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 8 de junho de 2012.
Sala das Reuniões, 11 de março de 2015.
Cabo Júlio
Justificação: A medida proposta nesse projeto de resolução é referente à sustação de efeitos de dispositivos de ato normativo e tem como regra matriz o art. nº 62, XXX, da Constituição Estadual, que estabelece como poder-dever desta Casa Legislativa “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Verificamos que a Resolução Conjunta nº 4.220, de 8/6/2012, que dispõe sobre o Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares de Minas Gerais, violou direitos consagrados pela Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, no seu art. nº 44. A administração pública, através da resolução supracitada, exorbitou no exercício do poder regulamentar quando conceitua, em seus artigos:
“Art. 174 - O militar dispensado de suas atividades rotineiras ficará, em regra, obrigado a atender às citações e notificações em processos e procedimentos administrativos.
Art. 175 - A licença e/ou internação de militares acusados em processos disciplinares diversos, a princípio, por si só, não deve conduzir à paralisação dos trabalhos, podendo seguir com acompanhamento do defensor(a) que o represente por meio de procuração, caso haja ou por meio de defensor ad hoc.
§ 1º - O fato do acusado estar licenciado e/ou internado não impede que seja submetido à perícia psicopatológica.
§ 2º - A perícia psicopatológica, caso necessário, e em comum acordo entre os profissionais de saúde da IME e os particulares que acompanham o acusado, poderá ser realizada no local onde este se encontra internado ou em tratamento.”.
A referida resolução inova também nos processos administrativos disciplinares, ficando clara e flagrante a violação do direito ao contraditório e à ampla defesa ao restringir ao acusado em processo administrativo o efeito suspensivo e devolutivo nos recursos disciplinares. Tal resolução fere de morte a Carta da República, que prevê a presunção de inocência e duplo grau de jurisdição.
Desta forma a resolução conjunta estabelece inovação em relação à lei, que em nenhum momento menciona ou restringe direito dos militares estaduais. Inova também em relação à notificação dos militares dispensados por médicos ou em tratamento psicológico, contrariando o disposto no art. nº 44 do Cedme.
Infere-se que o Comando da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar exorbitou na regulamentação e na criação, por meio de resolução, de nova regra, ultrapassando, dessa forma, o âmbito de suas funções, colocando em risco a independência e harmonia entre os Poderes, com prejuízo para os militares estaduais que estão respondendo processo administrativo ou recorrendo de qualquer punição disciplinar.
“Art. 474 - Na PMMG, da decisão que avaliar o recurso disciplinar, caberá novo recurso, em segunda e última instância, ao Comandante-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo.
(...)
§ 3º - As sanções disciplinares aplicadas pelo Chefe do Gabinete Militar e Estado-Maior terão como primeira instância o Comandante-Geral, com efeito suspensivo, e em segunda instância o Governador do Estado, sem efeito suspensivo.
Art. 475 - No CBMMG, da decisão que avaliar o recurso disciplinar, caberá novo recurso, em segunda e última instância, ao Corregedor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis sem efeito suspensivo.
§ 1º - Nos processos instaurados e/ou solucionados pelo Corregedor do CBMMG, caberá recurso em primeira instância ao Chefe do Estado-Maior e, em segunda instância, ao Comandante-Geral, sem efeito suspensivo.”.
Dessa forma, a resolução conjunta estabelece inovação em relação à Lei nº 14.310 de 19 de junho de 2002, que em nenhum momento menciona retirada de direitos e garantias fundamentais dos militares quando da apresentação de recursos disciplinares a instâncias superiores.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.