PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 4/2015
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 4/2015
Altera os arts. 64 e 67 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1° - O art. 64 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 64 - (...)
IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular, nos termos do art. 67.”.
Art. 2° - O caput do art. 67 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67 - Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, previstas na Constituição, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de proposta de emenda à Constituição e de projeto de lei, subscritos por, no mínimo, dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.".
Art. 3° - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de fevereiro de 2015.
Anselmo José Domingos - Alencar da Silveira Jr. - André Quintão - Arlen Santiago - Braulio Braz - Carlos Pimenta - Dalmo Ribeiro Silva - Dirceu Ribeiro - Durval Ângelo - Emidinho Madeira - Fred Costa - Glaycon Franco - Gustavo Valadares - Hely Tarqüínio - Ione Pinheiro - Ivair Nogueira - João Leite - João Magalhães - Lafayette de Andrada - Leandro Genaro - Léo Portela - Mário Henrique Caixa - Noraldino Júnior - Ricardo Faria - Roberto Andrade - Sargento Rodrigues - Tito Torres - Vanderlei Miranda.
Justificação: O art. 14, caput, da Constituição Federal de 1988 prevê que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Doutrinariamente, conforme ensina Pedro Lenza, “a iniciativa popular caracteriza-se como uma forma direta de exercício do poder (que emana do povo - art. 1°, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988), sem o intermédio de representantes, através de apresentação de projeto de lei, dando-se início ao processo legislativo de formação da lei”.
Este instituto, deve-se destacar, só cria a possibilidade de se iniciar o procedimento legislativo, o que, no entanto, não impede que os parlamentares o rejeitem.
A experiência brasileira ao propor leis de iniciativa popular é muito tímida, entretanto, na prática, o instituto consagra os valores de uma democracia e serve, ao menos, como pressão para que os parlamentares priorizem algumas matérias.
A proposta de emenda à Constituição em tela prevê algo que, expressamente, não é admitido na Constituição da República, no entanto, é perfeitamente cabível no sistema constitucional brasileiro, e inclusive já foi consolidado em outros estados membros da Federação, com base em uma interpretação sistemática da Carta Maior. Além da Lei Orgânica do Município de São Paulo (art. 5°, § 1°, II), cabe alertar que dos 26 estados membros mais o Distrito Federal, 16, ou seja, mais da metade, admitem, de forma clara e expressa, a iniciativa popular para encaminhamento de proposta de emenda à Constituição (ou lei orgânica, nos casos previstos). São eles:
-
Estado da Federação que prevê expressamente a iniciativa popular para PEC na Constituição Estadual
Dispositivo da Constituição Estadual
Acre
Art. 53, III, da Constituição Estadual
Alagoas
Art. 85, IV, da Constituição Estadual
Amapá
Art. 103, IV, e 110 da Constituição Estadual
Amazonas
Art. 32, IV, da Constituição Estadual
Bahia
Art. 31 da Constituição Estadual
Distrito Federal
Art. 70, III, da Lei Orgânica do DF
Espírito Santo
Art. 62, III, da Constituição Estadual
Goiás
Art. 19, IV, da Constituição Estadual
Pará
Art. 8°, parágrafo único, da Constituição Estadual
Paraíba
Art. 62, IV, da Constituição Estadual
Pernambuco
Art. 17, III, da Constituição Estadual
Rio Grande do Sul
Art. 58, IV, da Constituição Estadual
Roraima
Art. 39, IV, da Constituição Estadual
Santa Catarina
Art. 49, IV, da Constituição Estadual
São Paulo
Art. 22, IV, da Constituição Estadual
Sergipe
Art. 56, IV, da Constituição Estadual
(Dados retirados do livro Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - 14 ed. - São Paulo: Saraiva, 2010.)
Embora não esteja expressamente prevista na Constituição Federal, no mesmo sentido que ensina Pedro Lenza, apontamos para uma linha mais ampla que a regra prevista no artigo 61, § 2°, da Carta Maior.
Ao se fazer uma interpretação sistemática da Constituição Federal, verificamos, em primeiro lugar, que o parágrafo único do art. 1° é claro ao expressar: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Ainda na Carta Maior, em seu art. 14, inciso III, estabelece-se que a soberania popular será exercida mediante a iniciativa popular.
Ora, se o poder emana do povo, e a soberania do povo é exercida pelo plebiscito, pelo referendo e pela iniciativa popular, não há que se negar que as propostas de emenda à Constituição também podem ser apresentadas por meio de iniciativa popular.
Na jurisprudência, ao realizarmos uma pesquisa, verificamos um único caso relacionado à constitucionalidade da iniciativa popular para emendas à Constituição em nível estadual: a ADI 825-1. No julgamento da liminar, o STF suspendeu a eficácia de outros dispositivos que também eram objeto de impugnação, e não os dispositivos que tratavam da iniciativa popular. Embora ainda se aguarde o julgamento do mérito, essa atitude sinaliza que aquela egrégia corte entende que a iniciativa popular em propostas de emenda à Constituição é uma importante ferramenta da democracia brasileira na consolidação da soberania popular e implemento da cidadania.
Desta forma, ao permitirmos, em nossa Constituição Estadual, a iniciativa popular para apresentação de emendas à Constituição, faremos com que a democracia mineira seja um exemplo para o Brasil, assim como os estados que já a admitiram são um exemplo a ser seguido por Minas Gerais. Demonstraremos ainda que no Estado de Minas Gerais a prática da democracia participativa, que a Constituição alberga como um de seus princípios fundamentais, é uma realidade na vida dos cidadãos.
Nestes termos, conto com a aprovação desta proposta de emenda à Constituição.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.