PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 37/2015
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 37/2015
Altera a Constituição do Estado para acrescentar o art. 300 e revogar o inciso III do art. 139.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Fica acrescentado à Constituição do Estado o seguinte art. 300:
“Art. 300 – O Estado manterá o Sistema Estadual de Trânsito, organizado nos termos da lei.
§ 1º – As políticas e ações do Sistema Estadual de Trânsito atenderão aos princípios de preservação e de defesa da vida, da saúde e do meio ambiente.
§ 2º – No âmbito de atuação do Sistema Estadual de Trânsito, competem à Polícia Civil exclusivamente as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais.”.
Art. 2º – Fica revogado o inciso III do art. 139.
Art. 3º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de julho de 2015.
Sargento Rodrigues – Agostinho Patrus Filho – Alencar da Silveira Jr. – Antônio Carlos Arantes – Antônio Jorge – Bonifácio Mourão – Braulio Braz – Carlos Pimenta – Celinho do Sinttrocel – Cristiano Silveira – Dalmo Ribeiro Silva – Dilzon Melo – Dirceu Ribeiro – Doutor Jean Freire – Duarte Bechir – Felipe Attiê – Geisa Teixeira – Gil Pereira – Gustavo Corrêa – Gustavo Valadares – Ione Pinheiro – Isauro Calais – João Leite – João Magalhães – Lafayette de Andrada – Luiz Humberto Carneiro – Neilando Pimenta – Nozinho – Professor Neivaldo – Ricardo Faria – Rogério Correia – Tiago Ulisses – Tito Torres.
Justificação: Já em 1997 a Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Penitenciário do Estado constatava que pouco havia mudado. A sociedade clamava por mudanças profundas na estruturação dos órgãos de segurança, o que não se concebe sem a reordenação do sistema de segurança dos órgãos de trânsito, a qual ora se propõe. Pela atualidade da fundamentação trazida pela referida comissão parlamentar de inquérito, por ocasião da apresentação da Proposta de Emenda à Constituição nº 25/1999, pedimos vênia para reproduzir alguns pontos:
“A segurança pública é dever do Estado e direito do cidadão, devendo ser exercida com o objetivo de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio. Essas são as atribuições dos órgãos instituídos constitucionalmente para esse fim, entre eles, no âmbito estadual, as Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros. À Polícia Civil incumbem, conforme estabelece o art. 144, § 4º, da Constituição da República, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
O art. 139 da Constituição do Estado, por sua vez, além de dar à Polícia Civil essas mesmas atribuições, acrescentou-lhes, no entanto, algumas atividades privativas de caráter não policial, nos seguintes termos:
'Art. 139 – À Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades pertinentes a:
I – polícia técnico-científica;
II – processamento e arquivo de identificação civil e criminal;
III – registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor'.
Essas atividades, especialmente a referida no inciso III, objeto desta proposição, não estão previstas na Constituição da República e não possuem características de natureza tipicamente policial. De acordo com a melhor doutrina sobre a matéria, à polícia cabem duas funções: a administrativa e a repressiva. Mirabete (“Processo Penal”, 8ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 1998) afirma que, com a primeira, de caráter preventivo, ela garante a ordem pública e impede a prática de fatos que possam lesar ou pôr em perigo os bens individuais ou coletivos; com a segunda, de caráter repressivo, após a prática de uma infração penal, recolhe elementos que a elucidem para que possa ser instaurada a competente ação penal contra os autores do fato.
O que seria então, nesse contexto, a polícia judiciária a que se refere a Constituição? Hely Lopes Meirelles (“Direito Administrativo Brasileiro”, 2ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,1966) nos ensina que: 'Polícia Judiciária é a que se destina precipuamente a reprimir infrações penais (crimes e contravenções) e a apresentar os infratores à Justiça, para a necessária punição. Em face de sua missão específica, a polícia judiciária se exterioriza em corporações armadas e especializadas em repressões, prevenções e investigações criminais, sob a forma de forças militarizadas, polícias civis, polícias de choque, polícias técnica e outras mais. Atua como serviço de vigilância e de manutenção da ordem pública interna e efetua prisões em flagrante delito ou em cumprimento de mandados judiciais. Além disso, destina-se a garantir a execução das determinações judiciárias e administrativas, quando requisitada pelas autoridades competentes.
Na polícia judiciária é que reside propriamente a força pública do Estado. Polícia administrativa é a que se destina a assegurar o bem-estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício antissocial dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade. A polícia administrativa se expressa no conjunto de órgãos e serviços públicos incumbidos de fiscalizar, controlar e deter as atividades individuais (não os indivíduos) que se revelem contrárias, inconvenientes ou nocivas à comunidade, no tocante à segurança, à higiene, à saúde, à moralidade, ao sossego, ao conforto públicos e, até mesmo, à estética urbana'.
A maior parte da doutrina diferencia a polícia administrativa – exercida, em nosso ordenamento jurídico, pela Polícia Militar – da judiciária – de competência da Polícia Civil – de acordo com sua atividade: a primeira exerce uma atividade precipuamente preventiva, e a segunda, uma atividade repressiva ou auxiliar. Celso Antônio Bandeira de Mello ('Curso de Direito Administrativo', 11ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, 1999) observa que a importância da distinção entre polícia administrativa e polícia judiciária reside no fato de que a segunda se rege na conformidade da legislação processual penal, e a primeira, pelas normas administrativas.
Nesse sentido, desde a Constituição Federal de 1988, à Polícia Civil compete a atividade de polícia judiciária. Assim, ela é acionada após a prática de um ilícito penal, de um suposto crime, e somente após a repressão imediata feita pela Polícia Militar na sua atividade de polícia ostensiva, administrativa. Sua atividade se inicia após uma notícia-crime ou instrumento equivalente, quando então irá instaurar um inquérito policial para apurar o ilícito que, em tese, tenha ocorrido. Todo o procedimento que terá de observar, bem como todas as suas funções, encontram-se regidos pelo direito processual penal.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, não prevê competências de natureza administrativa para a Polícia Civil nem a define como órgão executivo estadual de trânsito. A Polícia Civil não integra, ainda, o Sistema Nacional de Trânsito, previsto no art. 23 do Código, composto por diversos órgãos, as polícias militares inclusive.
A Constituição Federal, como vimos, preceitua que a segurança pública é exercida para a salvaguarda da ordem pública e para a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Nos últimos anos ocorreu um extraordinário aumento do número de veículos automotores e de condutores. Existem no Estado cerca de 3 milhões de veículos cadastrados, e a receita orçamentária anual relativa ao trânsito está em torno de R$370.000.000,00. As atividades relativas a essa matéria exigem um órgão moderno com um alto nível de organização e de um corpo de técnicos especializados em áreas como educação para o trânsito, engenharia de trânsito, administração pública e informática, entre outras. Sem esses cuidados, o Estado corre o risco de perder o controle sobre suas próprias instituições, seus funcionários e seus recursos, como em parte já vem ocorrendo.
A presente proposição tem por objetivo, ao retirar da Polícia Civil a competência para exercer atividades relacionadas com o trânsito, permitir que o Estado crie uma estrutura com observância ao disposto na Constituição da República e no Código de Trânsito Brasileiro, a qual atenda às suas necessidades administrativas”.
Destaque-se, ainda, que inúmeras são as iniciativas nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul que visam extirpar a competência da Polícia Civil, na esteira da proposta que ora apresentada, sob a fundamentação do do disposto no art. 280, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, que menciona “o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência”.
É precípua a atuação da Polícia Civil na garantia da segurança e justiça, uma vez que cabe à instituição promover investigações criminais, sendo que a melhor prevenção contra o crime consiste na sua apuração eficaz.
Logo, é inquestionável a importância desta Proposta de Emenda à Constituição, na medida em que, por um lado, se lida com patente falta de efetivo na Polícia Civil do Estado e, por outro, detenha essa corporação competências de polícia administrativa.
Em que pese se recomendar que cada um dos 853 municípios do Estado tenha pelo menos um delegado, uma equipe de investigadores e dois escrivães, essa realidade está muito distante. O Estado de Minas Gerais, além de lidar com a ausência de estrutura adequada para que a Polícia Civil exerça suas atribuições, dispõe de efetivo insuficiente, o que resulta em inquéritos parados, atraso no cumprimento de prazos estipulados pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público e, consequentemente, falta de punição.
Nesse sentido, o Ofício nº 3.571/SIPJ/2011, da Superintendência de Investigações e Polícia Judiciária, esclarece que a regionalização dos plantões da Polícia Civil do Estado foi adotada tendo em vista a insuficiência de recursos humanos, na tentativa de buscar o equilíbrio entre a capacidade policial produtiva e as necessidades do povo mineiro.
“Carga excessiva de trabalho, além das 40 horas semanais previstas em lei, e número reduzido de delegados, investigadores e escrivães para atender às demandas da população forçaram a cúpula da Polícia Civil mineira a adotar um esquema de plantões centralizados em delegacias regionais”.
Ora, é cediço que cabe ao delegado de polícia propiciar a investigação criminal e que ao investigador compete ir a campo em busca de testemunhas, provas e informações que auxiliem a elucidar crimes, enquanto que o escrivão é responsável pela elaboração, andamento, manutenção e arquivo dos documentos produzidos em uma delegacia de polícia. Já o papiloscopista é o policial especializado em identificação humana, e o perito busca, por meio de indícios materiais, elementos que possam auxiliar a esclarecer episódios que são objeto de investigação. Logo, o emprego do mencionado potencial policial em órgãos de trânsito significa abrir mão da eficiência que prega a Constituição da República ao estabelecer como dever do Estado o combate à criminalidade e a promoção da segurança pública.
Por todo o exposto, contamos com a colaboração dos ilustres deputados para que esta proposição, após ser discutida e aprimorada no que couber, possa ser aprovada nesta Casa.
– Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.