PL PROJETO DE LEI 367/2015
Projeto de Lei nº 367/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 5.153/2014)
Assegura, através do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado, a realização, em até trinta dias, dos exames destinados à comprovação de doença neoplásica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica assegurada, através do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado, a realização, em no máximo trinta dias, dos exames necessários à confirmação do diagnóstico de neoplasia maligna.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, os exames preconizados no art. 1º são as biópsias a céu aberto, endoscópicas e radioguiadas, bem como os exames de imagem, radiologia, endoscopias de vias aéreas e digestivas para os pacientes diagnosticados com suspeita de neoplasia maligna através de laudo médico que especifique as manifestações clínicas que configurarem a possibilidade da doença.
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de março de 2015.
Doutor Wilson Batista
Justificação: Esta proposição tem por finalidade possibilitar que os pacientes com suspeita de neoplasia maligna possam realizar, em no máximo 30 dias, os exames que comprovem sua doença. Esta lei se faz necessária, pois é evidente na literatura médica que o tratamento tardio é um dos maiores fatores de mortalidade pelo câncer. E a principal razão que retarda este tratamento é justamente a demora na realização dos exames específicos para a comprovação do diagnóstico de neoplasia maligna.
Esta proposição tem ainda o objetivo de tornar mais eficazes os efeitos da Lei nº 12.732, de 2012, que prevê o início do tratamento oncológico aos pacientes atendidos pelo SUS em até 60 dias, que entrou em vigor em 22/5/2013. De fato, o art. 2º dessa lei preconiza que: “O paciente com neoplasia maligna tem o direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único”.
Ou seja, a lei federal já garante o tratamento em até 60 dias para os pacientes com neoplasia maligna, mas o acesso a este tratamento depende, como demonstra a previsão legal, do diagnóstico firmado em laudo patológico. E esse é justamente o objetivo desta proposição: garantir que os exames que asseguram o tratamento tempestivo sejam realizados sem grande demora. O quadro atual, no âmbito do SUS, revela que os pacientes com sintomas e sinais claros de neoplasia maligna esperam por meses até que os exames sejam realizados.
Importante destacar que o tratamento tardio das neoplasias malignas, além de agravar as doenças, implica menores possibilidades de cura, tratamentos mais dolorosos, com maiores sequelas e custos mais elevados para o SUS. Portanto, nossa proposição se soma à legislação federal sobre a matéria, possibilitando que o paciente com suspeita de ser acometido de neoplasia maligna tenha seu diagnóstico comprovado de forma inequívoca e rápida para que o tratamento necessário seja feito de forma tempestiva, evitando agravos à sua saúde, possibilitando maiores índices de cura e redução dos custos para o SUS.
Sendo a proposição de mérito e de importância indiscutível, espero o apoio de meus pares para a sua aprovação por esta Assembleia Legislativa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.