PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 33/2015
Projeto de Resolução Nº 33/2015
Susta os efeitos dos dispositivos que menciona da Resolução n° 4.085, de 11 de maio de 2010, que dispõe sobre a aquisição, o registro, o cadastro e o porte de arma de fogo de propriedade do militar; e o porte de arma de fogo pertencente à Polícia Militar de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1° – Ficam sustados os efeitos dos incisos I, IV, V, VI, X e XII do art. 10; I, IV, V e XII do art. 11; I, III, IV e § 9° do art. 39; II e IV do art. 51; e V, VI e VII do art. 52 da Resolução n° 4.085, de 11 de maio de 2010, que dispõe sobre a aquisição, o registro, o cadastro e o porte de arma de fogo de propriedade do militar; e o porte de arma de fogo pertencente à Polícia Militar de Minas Gerais.
Art. 2° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de novembro de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: A medida proposta neste projeto de resolução, referente à sustação de efeitos de dispositivos de ato normativo, tem como regra matriz o art. 62, XXX, da Constituição Estadual, que estabelece como poder-dever desta Casa Legislativa sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. O projeto, portanto, pretende sustar os efeitos dos dispositivos que menciona da Resolução n° 4.085, de 11 de maio de 2010, que dispõe sobre a aquisição, o registro o cadastro e o porte de arma de fogo de propriedade do militar; e o porte de arma de fogo pertencente à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
A referida resolução viola direitos consagrados pela Constituição Federal nos seus arts. 5°, inciso LVII, e 37, além da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, chamada de Pacto de São José da Costa Rica, aprovada pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo n° 27, de 26/5/1992. A administração pública, por meio da resolução supracitada, exorbitou o exercício do poder regulamentar nos seguintes dispositivos:
“Art. 10 – (...)
I – estar processado por crime doloso previsto em lei que comine pena máxima de reclusão, superior a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;
(...)
IV – estar classificado no conceito “C”;
V – ter sido punido, definitivamente, nos últimos 2 (dois) anos, por transgressão disciplinar cujo fato evidencie a utilização indevida de arma de fogo;
VI – estar submetido a processo administrativo de natureza demissionária ou com vistas à exoneração;
(...)
X – não ter obtido o aproveitamento mínimo para a aprovação na Prova Prática de Tiro (PPT) do Treinamento Policial Básico (TPB), conforme normas internas em vigor;
(...)
XII – tenha contribuído, dolosamente, para o extravio de arma de fogo que se encontrava sob sua responsabilidade.
Art. 11 – (...)
I – se enquadrar no disposto nos incisos I, IV, V e XII do caput do art. 10;
(...)
Art. 39 – (...)
§ 9° – O militar que se enquadrar nas situações previstas no art. 10 poderá ter seu CRAF suspenso e sua arma de fogo recolhida à Unidade, preventivamente, enquanto perdurar a situação, a critério do Comandante da Unidade.
(...)
Art. 51 – (...)
II – for reformado disciplinarmente;
IV – tenha contribuído, dolosamente, para o extravio de arma de fogo que se encontrava sob sua responsabilidade.
Art. 52 – (...)
V – não obtiver, no mínimo, o conceito "C" no treinamento de tiro anual, conforme previsão das Diretrizes de Ensino da Polícia Militar (DEPM), enquanto permanecer inapto;
VI – enquanto estiver cumprindo a sanção disciplinar de suspensão;
VII – for surpreendido portando arma de fogo em atividade extraprofissional, relacionada à atividade de segurança privada ou afim, independentemente das medidas disciplinares cabíveis ao caso.”.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública, para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.